Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065579-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: JOAO CANDIDO PORTINARI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397)
ADVOGADO(A): FABIO ZERAIK (OAB RJ137830)
ADVOGADO(A): RODRIGO AMARANTE DE CAMPOS CABRAL (OAB RJ196472)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. remessa necessária. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e Apelações Cíveis interpostas em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal correlata em razão de prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal originários pelo reconhecimento de prescrição intercorrente na execução fiscal correlata.
III. Razões de decidir
3. No tocante à Apelação da União Federal - Fazenda Nacional, em relação à prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, foram fixadas pelo E. STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. Ademais, do mesmo REsp n.º 1.340.553/RS extrai-se que "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF".
4. Neste âmbito, remetendo-se à execução fiscal correlata (processo nº 0035084-30.1999.4.02.5101), foi exarada certidão negativa de penhora de bens datada de 17/06/2004, com posterior decisão para suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF, sendo que o próprio exequente manifestou-se pela concordância de suspensão para diligenciar com intuito de localizar bens. Em 19/07/2005, requereu expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
5. Portanto, já havia decorrido o prazo de 1 (um) ano enunciado pelo art. 40 da LEF, muito embora, em decisão datada de 14/09/2015, haja novo comando para suspensão nos mesmos moldes. Como de tal data até a decisão exarada em 09/12/2021, houve inércia da União Federal - Fazenda Nacional, superando-se o quinquênio prescricional, forçoso o reconhecimento de prescrição intercorrente.
6. Já em relação à outra Apelação, alega o apelante que a questão acerca de sua ilegitimidade passiva restou omissa na r. sentença.
7. Ao Embargante - Apelante o Eg. STJ atribuiu o ônus de provar que não havia excedido os poderes que detinha como sócio - gerente de CÂNDIDO PORTINARI SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Com a juntada da cópia dos autos do processo administrativo, o Embargante - Apelante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia.
8. Isto porque, segundo o documento acostado nos autos, encontra-se como justificativa para a não apresentação dos documentos exigidos pela Fiscalização Tributária foi que a sociedade estava cumprindo ordem de despejo, após o qual deixou de ter endereço fixo.
9. Ou seja, não houve vontade do Embargante - Apelante (elemento subjetivo inerente à incidência da norma do art. 135, III do CTN ao caso concreto) de omitir documentos à fiscalização; o quadro em si da desocupação do imóvel era caótico, como a experiência comum permite presumir.
10. Quando da defesa administrativa, a sociedade juntou documentos, embora não tenham sido considerados bastantes. Apesar das suas dificuldades econômicas, a sociedade encontra-se ativa, com endereço.
11. Inexistente excesso de poder ou ilegalidade outra, que não o simples pagamento do crédito lançado, não há como se estabelecer a legitimidade passiva "ad causam" do sócio - gerente da sociedade pela dívida desta.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação de João Candido Portinari provida por ilegitimidade passiva "ad causam", condenando a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, conforme as alíquotas mínimas previstas no art. 85, § 3o., I a III do CPC, tendo-se por base de cálculo o valor da causa (Embargos a Execução Fiscal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária e dar provimento à apelação cível interposta por JOÃO CÂNDIDO PORTINARI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.