Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042605-03.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO - AJUFERJES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ADVOGADO(A): CATARINA DE LIMA E SILVA BORZINO (OAB RJ134228)
ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES CALDAS (OAB RJ228223)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE EM SEDE DE ADI. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA.
I. Caso em Exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo – AJUFERJES, “para declarar que a alíquota base prevista no art. 11, §1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e seus §§ 2º, 3º e 4º da EC 103/2019, bem como as contribuições previstas no art. 149, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, da CF/88, com a redação dada pela EC 103/2019, devem limitar-se ao limite máximo de 14%”.
II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão versam sobre a limitação da legitimidade da Associação Autora, a extensão dos efeitos da sentença em ação coletiva, e a possibilidade de se afastar a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária estabelecidas pela EC nº 103/2019, limitando o percentual a 11% (onze por cento).
III. Razões de Decidir
3. Deve ser rejeitada a alegação de limitação da legitimidade ativa da Associação autora, tendo em vista as autorizações expressas dos associados acostadas aos autos, para a propositura da presente ação ordinária.
4. Quanto à extensão dos efeitos de sentença coletiva nas hipóteses em que associação de classe atua como substituta processual, estes não ficam restritos aos filiados na época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, exceto se houver restrição estabelecida na própria sentença. Precedente da Primeira Turma do Eg. STJ.
5. A contribuição previdenciária, como modalidade de contribuição para a seguridade social, tem natureza inequívoca de tributo, e que fora as hipóteses de imunidade tributária previstas no texto constitucional, não há direito subjetivo do contribuinte de não vir a ser tributado no futuro, tampouco a não sujeição à modificação da base de cálculo ou alíquota, desde que respeitados os princípios relativos à anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal (art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da CRFB).
6. Não obstante a existência de ações diretas de inconstitucionalidade ainda pendentes de conclusão quanto à apreciação do mérito pelo Eg. STF, nas quais foram negadas medidas cautelares e assentada a constitucionalidade da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, prevista no art. 149, §1º, da CRFB, e art. 11, caput, §1º, I a VIII, e parágrafos 2º e 4º, da EC 103/2019, o julgamento da ADI 6483 pelo Tribunal Pleno, ao apreciar a Lei 14.250/2020, do Estado da Bahia, editada para fins de adequação à EC 103/2019, sugere a consolidação do entendimento pela constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e progressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias, aplicáveis aos servidores públicos regidos por regimes próprios, vinculados aos entes federativos.
7. Esta Colenda Turma, ao analisar o tema, pautou-se- pelo entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela EC 103/2019 não se fundam unicamente no déficit previdenciário, bem como que, da mesma forma que a EC 20/98, também promulgada pelo constituinte derivado, deve ser observado que “o regime próprio de previdência do servidor tem caráter solidário e contributivo, devendo ser gerido com critérios que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que a relação entre receitas e despesas assegure a manutenção e a solvabilidade do sistema” (AC 5012245-85.2020.4.02.5101/RJ).
8. Para que possam ser efetivados no plano individual, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade devem ser mensurados também individualmente; o que, no plano objetivo - constitucional - como regra generalíssima existe, vale e é eficaz porque e quando destinado a todos, pode entretanto revelar-se inconstitucional no plano subjetivo, quando tiver que ser aplicado e efetivado a uma situação individual em específico, ou, como no caso dos autos, a uma coletividade de indivíduos determináveis.
9. A análise das situações individuais, específicas, dos associados da Apelante, torna-se ainda mais necessária tendo-se em vista as diferenças de regimes estatutários - previdenciários aos quais podem estar sujeitos. Uns, segundo o regime estatutário tradicional; outros, que aderiram a Regime Próprio de Previdência Social. Os descontos feitos em um e outro Regime são diferentes, as consequências podem também ser; para uns, o somatório da contribuição de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária, com o IRPF descontado na fonte e outros descontos obrigatórios, pode levar ao esgotamento das suas capacidades econômico - financeiras, de modo a tornar inevitável declarar-se a existência de efeito confiscatório ao aumento da contribuição; para outros, que aderiram ao RPPS, o mesmo resultado final talvez não seja alcançado, já que as contribuições máximas são iguais às previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
IV. Dispositivo
10. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Apelação da AJUFERJES conhecida, mas julgada prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, 149 e 195, §7º, da CRFB; EC nº 103/2019, art. 11
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6483, ADI 6254 MC/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 684.543/RS; TRF2, AC 5012245-85.2020.4.02.5101/RJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.