Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035006-85.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)
ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO JÁ JULGADA EM FAVOR DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por REFRIGERANTES COROA LTDA contra sentenças proferidas nos autos das Ações Pelo Procedimento Comum nºs 5035013-77.2021.4.02.5001, 5035006-85.2021.4.02.5001, 5035005-03.2021.4.02.5001 e 5034997-26.2021.4.02.5001. Julgamento em conjunto, nos termos do art. 135 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. O autor ajuizou onze ações pelo procedimento comum similares, na mesma data, em 23/9/2021, pleiteando a "declaração de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de Juros de Mora e em razão da incidência da Taxa Selic relativos à restituição/compensação de tributos, em razão dos processos em curso [...] e de todo e qualquer valor que venha a ser recebido a por tais rubricas", além da "repetição de indébito relativa aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação sobre valores já oferecidos a tributação, na forma da fundamentação supra, podendo a empresa contribuinte optar pela compensação administrativa ou restituição via Precatório ou RPV".
3. A causa de pedir e o pedido de cada ação não se limita ao crédito do processo especificamente indicado nelas; ao contrário, deixam claro que ele pretende a não incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores de juros de mora e taxa Selic incidentes não apenas sobre o crédito tratado no processo indicado, mas sobre todas as restituições de indébito, inclusive aqueles recolhidos nos últimos cinco anos.
4. Dentre essas diversas ações, o autor já se sagrou vencedor em uma delas (processo nº 5035008-55.2021.4.02.5001). Naquela ocasião, a C. 3ª Turma Especializada negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, confirmando a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido. Portanto, ainda que não observadas as regras de litispendência e de continência, não subsiste o interesse de agir nas ações de nº 5035013-77.2021.4.02.5001, 5035006-85.2021.4.02.5001, 5034997-26.2021.4.02.5001 e 5035005-03.2021.4.02.5001, ora pendentes de julgamento de apelações, porquanto o autor já obteve provimento judicial que lhe garante o direito de não recolher IRPJ/CSLL sobre valores de juros de mora e em razão da taxa Selic relativos à restituições de indébito tributário não apenas de um processo específico, mas “em razão dos processos em curso”, dentre os quais aqueles processos indicados especificamente nestas ações. Neste sentido, confira-se precedentes deste TRF-2ª Região: AC nº 0045908-82.1998.4.02.5101/RJ, DJ 06/10/2015; AC nº 0004817-50.2000.4.02.5001/ES, DJ 18/02/2020.
5. Não é o caso de se remeter os autos à C. 3ª Turma Especializada, por suposta prevenção em relação aos processos nºs 5035001-63.2021.4.02.5001 e 5035008-55.2021.4.02.5001, como requerido pelo apelante, porquanto já houve o julgamento dos recursos interpostos naqueles processos, encontrando-se ambos em processamento de recursos especial e extraordinário. A interpretação sistemática dos arts. 77, 134 e 135 do Regimento Interno levam à conclusão de que, sendo recursos interpostos em diferentes processos e já tendo sido julgada a causa conexa por esse Eg. Tribunal, não deve haver a modificação de competência.
6. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo autor, em razão de ter ajuizado diversas ações defeituosas, que, com efeito, sequer deveriam ter prosseguido, nos termos do art. 57 do CPC. Neste ponto, o MM. Juízo Federal a quo, ao sentenciar o processo nº 5034997-26.2021.4.02.5001, foi certeiro ao assinalar que, "em que pese a parte autora ter sido intimada para se manifestar sobre litispendência entre esta demanda e o processo acima mencionado, alegou, equivocadamente, que os pedidos são distintos, razão pela qual deverá assumir a responsabilidade pelas despesas processuais."
7. As ações foram todas extintas sem a resolução do mérito, logo não houve condenação ou proveito econômico; por corolário, a base de cálculo dos honorários é o valor dado à causa. Afigura-se contraditória a pretensão do autor de, neste momento, quando apurada a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários, revisar o valor da causa, o qual foi por ele mesmo fixado e, posteriormente, por ele corroborado em réplica.
8. Apelação do autor na ação nº 5034997-26.2021.4.02.5001 a que se nega provimento. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente fixado em sentença.
9. Apelação do autor nas ações de nºs 5035013-77.2021.4.02.5001, 5035006-85.2021.4.02.5001 e 5035005-03.2021.4.02.5001 não conhecidas. Extinção, de ofício, das ações sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condenação do autor, em cada uma destas ações, em honorários de sucumbência fixados às alíquotas mínimas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado, a ser apurado em fase de liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação na ação nº 5034997-26.2021.4.02.5001, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente fixado em sentença; e (ii) não conhecer das apelações nas ações de nºs 5035013-77.2021.4.02.5001, 5035006-85.2021.4.02.5001, e 5035005-03.2021.4.02.5001, e declarar, de ofício, a falta de interesse de agir, julgando-as extintas sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando o autor, em cada uma das ações, em honorários de sucumbência fixados às alíquotas mínimas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.