Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006504-75.2018.4.02.5120/RJ
AUTOR: DENACI MOURA
ADVOGADO(A): CARLOS RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ123951)
DESPACHO/DECISÃO
Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 63).
A sentença no evento 32, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
1 - revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de número 170.886.218-5, devendo converter de especial para comum os períodos prestados em condições especiais de 23/02/1983 a 08/03/1988 e de 01/04/2006 a 05/10/2006, a computar o tempo contributivo da parte autora em 38 anos, 10 meses e 16 dias, bem como pagar os valores em atraso, desde a DIB até a efetivação da revisão, nos termos da fundamentação;
2 - restituir à parte autora o valor de R$ 2.586,70 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), pagos a título de restituição de valores recebidos indevidamente em 15/07/2015 (Evento 11, PROCADM1, página 27).
Sobre os valores devidos incidirá correção monetária conforme a tabela do Conselho de Justiça Federal (INPC) e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada;
Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC):
1) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC) e incidirão sobre o valor da condenação, que condiz com a parte em que foi sucumbente.
2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação EQUIVALENTE AO MESMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS) na mesma data-base de atualização monetária. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.
(...)
Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram negado provimento, conforme evento 40, SENT1.
O acórdão, no evento 65, anexos 2/3, foi no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatoria. No voto do referido acórdão (evento 65, TRASLADO2), ficou consignado que:
(...)
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Em relação ao nao provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes não foram providos, conforme evento 65, anexos 5/6.
Trânsito em julgado certificado no evento 65, anexo 7 (30/09/2025).
Ante o exposto, assim decido:
1. Ante o teor do evento 37, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução;
2. No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados, em relação ao réu, na fase de liquidação do julgado, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais, em relação à Fazenda Pública, na fase de conhecimento, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC/2015, observado os termos da Súmula 111 do STJ; na fase recursal, deve ser majorada a verba honorária no percentual de 1%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015;
3. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia;
4. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).