Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003414-83.2022.4.02.5002/ES
APELANTE: DELFLAVIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 15 desta instância (integrado pelo acórdão que desproveu os declaratórios das partes - Evento 44).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO EXTREMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O autor alega exposição ao agente nocivo frio extremo em câmaras frias de congelamento (-18ºC) e resfriamento (-3ºC) no exercício da função de açougueiro, nos períodos de 02/04/2001 a 09/10/2007 e a partir de 02/06/2008, requerendo o cômputo desse tempo para fins de concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a atividade exercida pelo autor deve ser reconhecida como especial em razão da exposição ao frio extremo;
(ii) verificar se o tempo de contribuição especial somado ao tempo comum permite a concessão da aposentadoria conforme as regras de transição da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os registros administrativos demonstram que o autor exerceu suas funções em câmaras frias, estando exposto ao agente nocivo frio em condições previstas no código 1.1.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a jornada não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento da atividade como especial.
5. O tempo de trabalho permanente é aquele em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou prestação do serviço, não sendo exigida exposição contínua, mas habitual e inerente às atividades desempenhadas.
6. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que menciona a neutralização da insalubridade pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) apresenta conclusões genéricas, não afastando o direito ao reconhecimento da atividade especial.
7. A ausência do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não impede seu reconhecimento, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).
8. O período de 01/04/1994 a 10/07/2000 não pode ser considerado especial, pois as funções exercidas como repositor não implicavam exposição a agentes nocivos.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais ao tempo comum já computado, verifica-se que o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, considerada a data de entrada do requerimento (DER) em 15/09/2021.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido.
Nesta sede, o recorrente suscita violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque, "no caso dos autos, o INSS vem tentando, desde os embargos de declaração, fazer com que o tribunal de origem se pronuncie expressamente sobre o disposto no art. 57, caput e §§ 3º e 4º, e no art. 58, caput e § 1º, todos da Lei 8.213/91, no art. 3º do Decreto 53.831/64, no art. 71, § 1º do Decreto 72.771/73 e no art. 60, § 1º do Decreto 83.080/79 e que declare fatos dos autos, mas o acórdão recorrido permaneceu omisso".
Como argumento sucessivo, alega que "o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91, porque entendeu que o período de trabalho com exposição INTERMITENTE a ruído poderia ser enquadrado como de atividade especial, em que pese a norma aqui invocada impor que somente a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos enseja o enquadramento da atividade como especial".
Ao final, "o INSS requer que este recurso especial seja conhecido e provido, para que se anule o acórdão recorrido, com o retorno dos autos à instância de origem para que declare a matéria posta nos embargos de declaração, ou, sucessivamente, caso se entenda que a matéria fática está toda declarada no acórdão recorrido e que a matéria de direito está prequestionada, que este recurso especial seja conhecido e provido, para que se reforme o acórdão recorrido, para declarar-se que os períodos controvertidos sejam computados como de tempo comum, não especial, ou, ainda sucessivamente, para declarar-se que ao menos os períodos controvertidos posteriores a 29/4/1995, primeiro dia de vigência da Lei 9.032/95, sejam computados como de tempo comum, não especial, e, assim, julgar-se improcedente o pedido inicial".
Contrarrazões no Evento 60.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Com efeito, assim consignou o voto condutor do acórdão recorrido:
(...)
No caso em apreço, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs lançados no evento 10, PROCADM2, págs. 21/23 e 24/26, e nos termos do código 1.1.2 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64, é possível concluir acerca da especialidade vindicada, no período de 02/04/2001 a 09/10/2007 e a partir de 02/06/2008, por exposição do autor ao agente nocivo frio (- 3ºC) laborado no setor de açougue da empresa empregadora, como açougueiro, estocando produtos em câmaras frias de congelamento (- 18º C) e resfriamento (- 3º C), não havendo controvérsia nos autos acerca da temperatura informada, da técnica utilizada para sua medição ou mesmo da compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo segurado quanto à indicada sujeição ao referido agente físico, reputando-se satisfeitas, dessa forma, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.
De acordo com a sentença, no entanto, “o LTCAT de fls. 12/18 do ‘Evento 1 – PPP9’ destaca que a referida exposição era intermitente assim como que a sua nocividade era neutralizada pela utilização das medidas de proteção adotadas pela empresa. Assim, não há como reconhecer a especialidade pleiteada.”.
Ocorre, que a matéria veiculada neste feito já foi julgada pela TNU que firmou entendimento no sentido de que: “a entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, durante a sua jornada de trabalho, não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79”. No mesmo sentido: (...)
Outrossim, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior: (...)
De se ressaltar, que o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.
(...)
No caso em apreço, alega o autor “que, em relação ao frio, mesmo com o fornecimento de botas e agasalhos, muitas vezes esses equipamentos não são suficientes para impedir as trocas térmicas do organismo com o ambiente. Em alguns casos, inclusive, o uso de muitas roupas pode até dificultar a mobilidade do trabalhador, o qual tem que se desfazer para corretamente desempenhar suas atividades”, sendo certo que, a despeito de o LTCAT (evento 10, PROCADM2, págs. 7/32) concluir pela neutralização dos efeitos da insalubridade “pelo uso efetivo das medidas de proteção”, a desconsideração da insalubridade se revelou genérica, baseada em dados inconclusivos, não estando patente no documento que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.
(...)
Por fim, não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agentes agressivos para fins previdenciários no período posterior à vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esses agentes nos Anexos dos mencionados regramentos, na parte em que elencam os agentes físicos, uma vez que a jurisprudência, como dito linhas atrás, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo assim ser reconhecida a especialidade do labor prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador.
Por outro lado, ao contrário do informado no PPP lançado no evento 1, PPP9, págs. 03/05, cumpre consignar que o autor somente iniciou o trabalho como açougueiro em 02/04/2001, conforme as anotações feitas em sua CTPS (evento 10, PROCADM2, pág. 10), contemporâneas à prestação do serviço, e que gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF, devendo prevalecer sobre o PPP.
Demais disso, não obstante a profissiografia do segurado indicar o trabalho no setor de açougue, no período acima mencionado, executando as mesmas tarefas de açougueiro em câmaras frias de congelamento e resfriamento, certo é que as atividades de repositor, em princípio, estão relacionadas à arrumação de prateleiras, em outros setores dos supermercados, não sendo suficiente, portanto, para caracterizar a especialidade do labor.
Por essas razões, não se vislumbra a especialidade do período de 01/04/1994 a 10/07/2000.
Nesse cenário, em que reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida pela parte autora, nos períodos de 02/04/2001 a 09/10/2007 e 02/06/2008 a 18/02/2022, e no período mencionado na sentença (25/06/1990 a 30/11/1992), acrescido do período comum já computado em sede administrativa (evento 10, PROCADM2, págs. 41/42, observa-se que restou demonstrado em 15/09/2021 (DER) o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, considerado o melhor benefício possível, conforme demonstrado na tabela abaixo: (...)
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 29 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 27 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 15/09/2021 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
No caso dos autos, o Órgão Julgador, com base nas provas dos autos, concluiu pela comprovação de que o autor exerceu, em determinados períodos, de acordo com as normas de natureza previdenciária, atividades sob condições especiais na função de açougueiro. Modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame das provas dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Destaco, inclusive, que o decisum presta homenagem ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo consolidado, no sentido de que "[o] tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ. REsp n. REsp 658016 / SC. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. 6ª Turma. DJ. 21/11/2005. Pag. 318) (grifos meus).
Essa é a razão pela qual a 10ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal colacionou, no acórdão recorrido, trecho do REsp n. 1578404/PR: “[O] tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto” (REsp 1578404/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. DJe 25/09/2019).
Nesse passo, como se explicou acima, não há falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC. Isso porque se nota que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados.
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.