Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0028283-81.2016.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ITAMAR JOSE DIAS JUNQUEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): DIOGO FERRARI (OAB RJ248167)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ART. 9º E 11º DA LEI Nº 8.429/92. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO A EMPRESAS PRIVADAS. RECEBIMENTO DE VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS. EXERCÍCIO DE FATO DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVELAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS OBTIDAS EM RAZÃO DO CARGO.
1. Apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para condenar os demandados pela prática de atos de improbidade administrativa previsto nos arts. 9º, VIII, e 11, III, da Lei nº 8.429/92. Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa.
2. Deve ser rechaçada a tese acerca da configuração da prescrição da pretensão condenatória ministerial. Isso porque o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 843989, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixada a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.
3. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição está relacionada à perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Dessa forma, a prescrição está vinculada à inércia estatal, consequentemente, se o Estado não está inerte, não há que se cogitar na ocorrência de prescrição. Precedente: STF, 1ª Turma, RE 1336415 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 23.9.2021.
4. A demanda foi ajuizada, antes do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, de forma que incide ao caso a redação originária da Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, considerando que não houve prescrição consumada pela lei antiga no momento do ajuizamento, a pretensão punitiva permanece hígida.
5. Ademais, em sua redação originária, a Lei nº 8.429/1992 estabelecia que, nos termos do art. 23, inciso II, que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na referida lei poderiam ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Tal dispositivo deve ser lido em conjunto com os arts. 110, inciso I e 142, inciso I c/c §2º, Lei nº 8.112/90, que estabelece que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime. Dessa maneira, o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena em abstrato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003058-27.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.1.2023.
6. A incidência do prazo prescricional penal decorre do fato de a conduta imputada ao demandado também configurar, em tese, o crime previsto no art. 3º, III, da Lei nº 8.137/90, circunstância que atrai a aplicação do art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, em sua redação anterior à Lei nº 14.230/2021, bem como do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Como se observa, para tais hipóteses, a prescrição rege-se pelos prazos previstos na legislação penal. Dessa forma, aplicando-se o art. 109, IV, do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional em abstrato é de 8 (oito) anos. Considerando que, segundo a própria tese defensiva, o reinício da contagem ocorreu em 23.1.2011 e que a presente ação foi ajuizada em 15.3.2016, não houve o transcurso do referido lapso temporal. Logo, não prospera a tese recursal acerca da configuração da prescrição da pretensão sancionatória.
7. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que o termo inicial para a sua contagem é a data da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, isto é, em 26 de outubro de 2021. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0002825-84.2010.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 4.9.2023.
8. Nos termos do art. 23, caput, o prazo para prescrição intercorrente deve ser de oito anos, considerando que o § 5º, que previa que o prazo recomeçaria a correr do dia da interrupção pela metade do prazo previsto no caput, encontra-se com a eficácia suspensa pelo STF, conforme decisão proferida na ADI nº 7236, o Ministro Alexandre de Moraes, aplicando-se, assim, o prazo de oito anos também para prescrição intercorrente (STF, Decisão Monocrática, ADI 7236 DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 10.1.2023).
9. Dessa forma, iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 26.10.2021 e, considerando o prazo de 8 (oito) anos contados a partir daquela data, a pretensão estatal permanece plenamente hígida.
10. Quanto à alegação de ilicitude das provas, o demandante afirma que a presente ação de improbidade administrativa tem origem na denominada “Operação Dilúvio”, cujas provas foram declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o Processo Administrativo Disciplinar nº 10730.006916/2009-29, utilizado como principal fundamento da ação, foi instaurado e instruído a partir dos elementos produzidos naquela investigação, de modo que o acervo probatório estaria contaminado pela ilicitude originária. Argumenta que os e-mails, agendas, registros contábeis e demais documentos utilizados para embasar a condenação constituem provas ilícitas por derivação, uma vez que teriam sido obtidos em decorrência das interceptações telefônicas posteriormente invalidadas.
11. O art. 5º, inciso LVI, da CRFB/88 estabelece que não são admissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, sendo um dos postulados do devido processo legal. No mesmo sentido, o art. 8º do Decreto 678/92, que internalizou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispõe que toda pessoa tem direito ao julgamento por meio de processo justo que garanta o exercício pleno do seu direito de defesa, o que inclui a vedação de julgamento por meio de provas consideradas ilícitas.
12. No plano ordinário, o art. 157 do Código de Processo Penal preconiza que são inadmissíveis as provas ilícitas, as quais se caracterizam pela violação a normas constitucionais ou legais. O seu § 1o disciplina que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
13. O STF reconhece que o § 1º do art. 157 do CPP materializa o princípio da teoria dos frutos da árvore envenenada (ou prova ilícita por derivação). A referida teoria, reconhecida originalmente pela jurisprudência norte-americana e adotada no direito brasileiro, determina que a derivação da ilicitude ocorre para todos os atos subsequentes à prova ilícita, desde que possuam relação de dependência, causal ou cronológica. Precedente: STF, 2ª Turma, HC 245.814 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.12.2024.
14. Por sua vez, a teoria da fonte independente, ou da descoberta inevitável, encontra fundamento no Brasil no § 2º do mencionado dispositivo, segundo o qual se considera fonte independente aquela que, por si só, observados os trâmites ordinários e regulares da investigação ou da instrução criminal, seria apta a conduzir ao fato objeto da prova. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119863-79.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJF2R 30.3.2026.
15. A teoria da prova ilícita por derivação, segundo o art. 157, §1º, do Código Penal, não merece ser aplicada quando ausente o nexo de causalidade entre as provas ilícitas e as provas delas derivadas, ‘ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras’. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5007158-57.2022.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 8.8.2022.
16. Na hipótese sob exame, embora o STJ tenha declarado a ilicitude das provas obtidas com a interceptação de comunicações telefônicas realizadas no âmbito da denominada Operação Dilúvio, verifica-se que tal decisão restringiu-se especificamente a esses elementos probatórios, não alcançando, de forma automática, todo o conjunto probatório produzido ao longo da investigação e posteriormente utilizado na presente ação de improbidade administrativa.
17. O acervo probatório constante nesta ação judicial não se restringe a tais provas, existindo diversas outras, constantes no evento 1, OUT6 e seguintes, da ocorrência das condutas atribuídas ao requerido, como e-mails trocados entre as empresas Interlogistic e Rio Lagos, nos quais o nome do réu, além de ser citado, figura como destinatário secundário, informações fiscais e bancárias e cópias de documentos apreendidos, relacionados a operações de comércio exterior. Logo, não há que se cogitar de eventual contaminação dessas provas, tendo em vista que são completamente autônomas em relação àquelas produzidas na esfera criminal.
18. O demandado sustenta as imputações de natureza criminal (Inquéritos Policiais nº 2006.70.00.022435-6 e 2007.70.00.011096-3) foram arquivadas por falta de provas no âmbito dos autos nº 5010314-63.2013.404.7000/PR, uma vez que o acervo probatório original foi declarado ilícito pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
19. No entanto, tal alegação não lhe socorre. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consignou que as referidas órbitas possuem relativa independência entre si, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal, de modo que a absolvição na seara criminal por ausência de provas não seria capaz de repercutir na presente esfera cível. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1098135, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 2.6.2020. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0182648-77.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023.
20. A esfera penal e da improbidade, além de vedarem a responsabilidade objetiva, submetem-se ao princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade. Precedentes: STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000192-31.2004.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023.
21. Deve-se traçar um paralelo com o princípio da intervenção mínima e os seus respectivos consectários, quais sejam, a fragmentariedade e subsidiariedade na esfera penal. Tais postulados determinam que o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio (última medida), destinando-se apenas a proteção dos bens jurídicos mais relevantes e para situações de maior gravidade. Nessa perspectiva, o fato de uma conduta ilegal não se enquadrar em um tipo penal não impede que outros ramos do Direito possam ser invocados para tutelar o bem jurídico lesionado. Precedentes: STJ, 6ª Turma, RHC 147169, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 20.6.2022.; TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5012118-85.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.12.2025.
22. Logo, o fato de a esfera penal não ter considerado que as ilicitudes seriam suficientes para fins de caracterização do crime funcional contra a ordem tributária (art. 3º, III, da Lei nº 8.137/90) não significa que poderia ser afastada a responsabilidade na esfera da improbidade administrativa.
23. A Lei n.º 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
24. No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.
25. A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico.
26. Esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.
27. Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento na hipótese sob exame. Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.
28. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022.
29. A sentença de procedência condenou o demandado pela prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º, incisos VIII, no art. 11, inciso III, todos da Lei nº 8.429/92, razão pela qual o exame deste Tribunal, com base no sistema acusatório, limitar-se-á à análise da incidência de tais dispositivos ao caso concreto, considerando, ainda, a não incidência de remessa necessária após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
30. No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, menciona que configura ato de improbidade administrativa, na modalidade de enriquecimento ilícito, aquele que auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou atividade.
31. O inciso VIII do referido dispositivo traz como hipótese o caso em que o agente público aufere vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, valendo-se de suas atribuições funcionais para favorecer interesses particulares em detrimento da Administração Pública.
32. No que se refere ao art. 11 da LIA, tal dispositivo disciplina, em seu caput, que configura ato de improbidade a ação ou omissão dolosa do agente público que atente contra os princípios da administração pública relativos aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos. De acordo com entendimento doutrinário, a tipificação legal passou a ter duas modalidades: exaustiva (art. 11) e exemplificativa (arts. 9 e 10). Dessa forma, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar em uma das hipóteses descrita nos incisos do art. 11 da LIA, haja vista que sua tipificação legal se revela exaustiva.
33. A fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, na seara penal, que “Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários”. Precedentes: STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023.
34. Registre-se, ainda, que, em recente decisão, o STF reafirmou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, como o caso dos autos. Precedente: STF, 2ª Turma, ARE 1346594, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 30.10.2023.
35. A mencionada Corte Constitucional também asseverou que não se revela mais possível impor a condenação pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que a conduta praticada no caso concreto deve estar expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, tendo em vista que a nova redação trazida pela Lei nº 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 1453857, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 5.3.2024.
36. Observa-se que o art. 11, inciso III, da Lei nº 8.429/1992 amolda-se adequadamente ao caso concreto, porquanto tipifica como ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que revela fato ou circunstância de que tenha conhecimento em razão das atribuições do cargo e que deva permanecer sob sigilo, propiciando benefício indevido a terceiros ou expondo a risco interesses da Administração Pública. Trata-se de norma destinada a resguardar os princípios da lealdade, da moralidade e da probidade administrativa, vedando a utilização de informações privilegiadas obtidas no exercício da função pública em favor de interesses particulares.
37. No caso dos autos, a União sustenta que o demandado, na condição de Auditor-Fiscal da Receita Federal, utilizou-se do cargo público para prestar consultoria e assessoramento a empresas privadas ligadas ao comércio exterior, especialmente à Rio Lagos Trading S/A e à Interlogistic, cujas atividades estavam sujeitas à fiscalização da própria Receita Federal. Afirma que ele exercia, de fato, funções de gerência e administração dessas empresas, participando de decisões operacionais, orientando empregados, gerenciando contratos de câmbio, operações de importação e exportação, recolhimento de tributos e demais atividades empresariais. Alega, ainda, que o demandado repassava informações estratégicas e privilegiadas obtidas em razão do cargo público, inclusive orientando particulares acerca de procedimentos aduaneiros e de medidas destinadas a evitar ou dificultar a atuação fiscalizatória da Receita Federal, em afronta ao dever de sigilo funcional. Segundo a União, as provas produzidas no Processo Administrativo Disciplinar demonstraram que o demandado manteve vínculo informal com empresas privadas, recebeu vantagens econômicas decorrentes dessa atuação e valeu-se da função pública para beneficiar interesses particulares, circunstâncias que caracterizariam enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Com base nesses elementos, a União defende a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, VIII, e 11, III, da Lei nº 8.429/1992, sustentando que o demandado exerceu atividade de consultoria incompatível com o cargo público, participou da administração de sociedades empresárias e revelou informações sigilosas obtidas em razão de suas atribuições funcionais.
38. Do exame dos autos, extrai-se que ficou devidamente comprovada a materialidade e a autoria da prática dos atos de improbidade em sua modalidade dolosa, de forma a atrair a incidência dos arts. 9º, VIII, e 11, III, da Lei nº 8.429/92. Isso porque os fatos podem ser comprovados pelo exame do processo administrativo disciplinar (PAD) nº 10730.006916/2009-29, o qual contém 11 volumes principais, com 2.125 folhas, além de dois processos apensos (10768.000997/2012-21 e 10768.002609/2012-21), os quais permitem inferir as irregularidades funcionais imputadas ao demandado, à época dos fatos Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula SIAPE nº 17.636, lotado na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (ALF/GIG).
39. Os fatos imputados foram devidamente descritos e examinados no bojo da esfera administrativa, conforme se verifica pelo Relatório Final do PAD nº 10730.006916/2009-29 (evento 1, OUT18 e seguintes/1º grau), o qual demonstra que o demandado ocupou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e que estava ciente de suas obrigações legais como servidor público, tendo se utilizado indevidamente o conhecimento obtido no exercício do cargo para prestar serviços que favoreciam interesses privados, em total descompasso com sua função pública. Por esse motivo, a Administração Pública promoveu sua demissão, em 4.10.2013 (evento 1, OUT33, págs.2/4/1º grau).
40. No referido processo, constatou-se que o réu prestou serviços de consultoria e assessoramento a diversas empresas privadas, como a Rio Lagos Trading S/A e a Interlogistic, fazendo uso de informações sigilosas obtidas no exercício de sua função pública (evento 1, OUT34 e seguintes/1º grau). No bojo de tal procedimento, existem diversos documentos apreendidos durante a investigação, como e-mails e registros financeiros, os quais comprovam que o requerido orientou as empresas sobre como contornar a fiscalização aduaneira, evitando a detecção de fraudes fiscais.
41. A título de ilustração, verifica-se que, em um dos citados documentos, o réu orienta a empresa Interlogistic a respeitar limites específicos de exportação para evitar a suspensão do cadastro no sistema RADAR da Receita Federal (evento 1, OUT36, pág.11/1º grau), e em outro ele compartilha informações confidenciais sobre limites de exportação, mesmo ciente de que tal revelação violava o sigilo fiscal e prejudicava a fiscalização aduaneira (evento 1, OUT53, págs.14/15/1º grau).
42. Além disso, também constam nos autos documentos que comprovam que o demandado teria recebido vantagens ilícitas em troca de seus serviços de consultoria e assessoria. Os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que o requerido foi beneficiário de valores provenientes das empresas Interlogistic e Rio Lagos, os quais estavam diretamente vinculados às condutas irregulares por ele praticadas. Tais pagamentos foram registrados em documentos financeiros e lançamentos contábeis mantidos pelas referidas empresas, inseridos em mecanismos de controle paralelos destinados a mascarar a real finalidade das movimentações financeiras e a ocultar a natureza das vantagens concedidas.
43. A percepção dessas quantias, desacompanhada de qualquer justificativa legítima e em contexto que evidenciava sua incompatibilidade com os deveres funcionais do cargo exercido, demonstra que o demandado agiu conscientemente para auferir benefício patrimonial indevido, valendo-se da posição ocupada na Administração Pública.
44. As provas produzidas evidenciam, ainda, que o requerido não se limitou ao recebimento dos valores, mas desempenhou papel ativo na manutenção e operacionalização das atividades ilícitas investigadas, contribuindo para a continuidade de operações de importação e exportação realizadas à margem da fiscalização adequada, o que reforça o propósito deliberado de obtenção de vantagens indevidas em prejuízo da Administração Pública. Tal atuação evidencia a existência de dolo específico, uma vez que o requerido utilizou os conhecimentos, informações e a influência decorrentes do exercício do cargo público para favorecer interesses privados, direcionando a atividade empresarial em benefício das pessoas envolvidas no esquema investigado. Trata-se de conduta incompatível com os deveres de probidade, imparcialidade e lealdade às instituições públicas, que exigem do agente estatal atuação voltada exclusivamente ao interesse público.
45. Portanto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra de forma consistente que o demandado se valeu das prerrogativas e informações obtidas em razão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal para favorecer interesses privados, auferindo vantagens patrimoniais indevidas, exercendo atividades incompatíveis com a função pública e divulgando informações que deveriam permanecer sob sigilo.
46. As penalidades aplicadas ao agente ímprobo devem ser compatíveis, sobretudo, com a gravidade e a reprovabilidade da infração por ele cometida, sendo necessário observar a conduta praticada pelo infrator e a sanção a ser aplicada, à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão expressa, de maneira que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 149487/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048344-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021.
40. As penas fixadas pelo magistrado na origem foram devidamente individualizadas e se revelam proporcionais com a gravidades concretamente analisadas acerca dos atos ilícitos. No caso do demandado, verifica-se que as penas fixadas pelo magistrado na origem foram devidamente individualizadas e se revelam proporcionais com a gravidades concretamente analisadas acerca dos atos ilícitos. No caso, verifica-se que o réu, na condição de Auditor-Fiscal da Receita Federal, valeu-se do cargo público para beneficiar interesses privados, recebendo vantagens indevidas, prestando consultoria a empresas submetidas à fiscalização do próprio órgão ao qual estava vinculado, exercendo funções de administração empresarial e divulgando informações sigilosas obtidas em razão de suas atribuições funcionais. Desse modo, a intensidade do dolo evidenciada nos autos, aliada à posição de destaque ocupada pelo demandado na operacionalização das irregularidades apuradas, demonstra que sua atuação foi essencial para a consecução dos atos ímprobos, contribuindo diretamente para a obtenção de vantagens indevidas e para o favorecimento de particulares em detrimento do interesse público. Nesse contexto, as penalidades aplicadas mostram-se adequadas e compatíveis com a gravidade dos fatos reconhecidos na sentença.
42. No que concerne à sanção de suspensão dos direitos políticos, insta destacar que tais direitos constituem a base do regime democrático e podem ser compreendidos a partir de uma perspectiva ampla do direito de participação do processo político, por meio do direito ao sufrágio universal (direito de votar, de participar da vontade estatal e no direito de ser votado) e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, dentre outras hipóteses.
43. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 já proclamava que os homens, como membros de uma coletividade, tinham o direito de participar do exercício do poder político, de forma que os todos os cidadãos poderiam concorrer, pessoalmente ou por meio de mandatários, para a formação das leis, nos termos do art. 6º de tal diploma legal. No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, promulgado por meio do Decreto nº 592 de 6 julho de 1992, asseverou, em seu art. 25, que tal direito pode ser compreendido como aquele em que todo cidadão pode participar da condução dos assuntos públicos diretamente ou por meio de seus representantes, de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto e, finalmente, o direito de todo cidadão ter acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país.
44. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da referida Carta Constitucional. O art. 14 do mesmo diploma elenca que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Diante de sua relevância, a Constituição Federal veda cassação de direitos políticos, permitindo, contudo, em hipóteses excepcionais, a perda ou a suspensão desses direitos. No caso da suspensão dos direitos políticos, cuja natureza é temporária, a referida carta prevê sua ocorrência nas seguintes hipóteses: (i) incapacidade civil absoluta; (ii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (iii) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º da Constituição.
45. Em se tratando da prática de atos de improbidade, portanto, o art. 37 da CFRB menciona expressamente que tais atos importarão na suspensão dos seus direitos políticos, dentre outras sanções. A matéria se encontra disciplinada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 8.249/1992, segundo a qual a suspensão dos direitos políticos ocorrerá pelo prazo previsto em seu art. 12, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
46. A sanção de suspensão dos direitos políticos tem por escopo afastar da vida política do Estado os agentes e terceiros que não se mostram dignos de confiança. A penalidade, portanto, é cominada com o intuito de impedir a participação política de cidadãos que demonstraram sua inidoneidade no trato da coisa pública. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014970-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.6.2021.
47. Nesse cenário, a suspensão de direitos políticos configura uma restrição a direito fundamental consagrado pelo texto constitucional, o que requer cautela em sua aplicação. Nesse sentido, deve-se avaliar a pertinência temática da imposição de tal penalidade com o ato considerado ímprobo, como, por exemplo, o exercício de função política pelo agente à época dos fatos. Assim, impõe-se a realização de um juízo de proporcionalidade e adequação da pena, de forma a verificar se a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva se revela adequada à penalização pelo fato praticado, em seu viés preventivo e repressivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0107011-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021.
48. Na hipótese em exame, nota-se que, embora reprovável a conduta do demandado, as funções desempenhadas não possuem qualquer natureza política, além do fato de que os atos praticados também não se relacionam com ilegalidades perpetradas em tal seara. Além disso, embora o recorrente deva ser devidamente punido pelos danos causados à Administração Pública em razão de sua conduta dolosa, tal ilegalidade não se revela compatível com uma das sanções mais drásticas previstas no ordenamento jurídico que é a suspensão dos direitos políticos, em consonância com o princípio constitucional da individualização das penas e da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação.
49. Portanto, deve ser afastada a condenação de suspensão dos direitos políticos em face do recorrente.
50. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.