Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001207-16.2010.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VERA LUCIA ROLAN MARQUES
ADVOGADO(A): HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES (OAB RJ105626)
EXECUTADO: GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A
ADVOGADO(A): RACHEL DE MOURA TEIXEIRA (OAB RJ103582)
ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 445 - a ré GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A junta aos autos a documentação requerida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Pedro da Aldeia, para viabilizar à autora o cancelamento da hipoteca.
Ev. 446 - a autora requer "o prosseguimento da execução com a penhora on line em face da sucessora - BANCO BRADESCO BERJ S.A., anteriormente denominado, sucessivamente, BANCO BERJ S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A."
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi proposta inicialmente contra o BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A.
No curso da fase de conhecimento, devido à cessão de contratos imobiliários objeto do processo à empresa GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, o juízo determinou a sucessão daquela por esta última (evento 191, DOC39, fl. 5). Não houve insurgência da parte autora.
Portanto, o título executivo (e a respectiva obrigação de pagar) formou-se exclusivamente em face da TETTO HABITAÇÃO S/A, conforme já expendido na decisão de evento 380, DOC1.
A nota devolutiva do Registro de Imóveis, ao determinar a juntada de documentos hábeis a comprovar as alterações sociais do Banerj Crédito Imobiliário S/A até o Banco Bradesco BERJ S/A (evento 445, DOC4), teve por objetivo apenas viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer (baixa da hipoteca).
Isso porque o Registro de Imóveis está adstrito ao princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73:
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
(...)
Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Como a hipoteca original do imóvel estava registrada em nome do credor Banerj Crédito Imobiliário S/A, o oficial de registro não poderia simplesmente proceder a um pedido de baixa de gravame assinado pelo Banco Bradesco BERJ S.A. sem que houvesse comprovação da ligação entre ambos.
No entanto, o fato de o Banco Bradesco S/A, na condição de sucessor societário do credor originário (Banerj), ser o responsável material por viabilizar o cumprimento da ordem judicial de baixa do gravame junto ao Registro de Imóveis não se confunde com a sucessão automática de posições processuais.
Como dito, essa incumbência decorre estritamente da necessidade de observância ao princípio registral da continuidade para a regularização da matrícula, não tendo o condão de atrair para a instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, tampouco a transformando em sucessora processual da ré/executada Tetto Habitação S/A para fins de constrição de seu patrimônio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ev. 446.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.