Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003203-67.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: WALLACE DA SILVA ROLIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORETTA (OAB ES028529)
ADVOGADO(A): FERNANDA BREDA (OAB ES021412)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI INEFICAZ PARA AFASTAR PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF INAPLICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 15/05/2009 a 12/11/2019, com conversão pelo fator 1,4, e conceder aposentadoria voluntária urbana com base na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 14/05/2009, sob alegação de exposição ao risco elétrico no exercício da função de leiturista. O INSS suscita preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF e, no mérito, impugna o reconhecimento da especialidade diante da indicação de EPI eficaz e da limitação temporal do PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1209 do STF impõe a suspensão do processo que trata de reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade; (ii) estabelecer se a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade decorrente da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts; (iii) determinar se os períodos de 01/09/1998 a 14/05/2009 e de 22/08/2019 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1209 do STF restringe-se à análise da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não abrangendo, de forma ampla, todas as hipóteses de periculosidade, razão pela qual não se impõe a suspensão do feito.
4. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum, admitindo-se, nos termos do Tema 534 do STJ e do REsp 1.306.113/SC, o enquadramento da eletricidade como agente perigoso mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
5. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada, pois o risco é potencial e imediato.
6. O uso de EPI não afasta a especialidade nos casos de exposição à eletricidade, porquanto não elimina o risco de morte ou de graves sequelas decorrentes de choque elétrico, constituindo hipótese em que a discussão sobre a eficácia do equipamento se revela inócua, conforme orientação do STJ no Tema 1.090.
7. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial, inclusive quando emitido de forma extemporânea, desde que contenha descrição das atividades, indicação do agente nocivo e identificação do responsável técnico.
8. O período de 15/05/2009 a 21/08/2019 deve ser mantido como especial, pois o PPP registra exposição a tensões superiores a 250 volts, sendo inviável, contudo, o reconhecimento da especialidade no intervalo de 22/08/2019 a 12/11/2019, não abrangido pelo documento apresentado.
9. O período de 01/09/1998 a 14/05/2009 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP descreve atividades de leitura de medidores e corte de fornecimento de energia elétrica, associadas ao código CBO 7321-20, evidenciando exposição habitual ao risco elétrico, sendo irrelevante a ausência de indicação expressa de permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. O Tema 1209 do STF, restrito à atividade de vigilante, não impõe a suspensão de processos que discutem o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.
2. A exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, ainda que intermitente e mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
3. O uso de EPI não afasta a especialidade nos casos de periculosidade decorrente de eletricidade, por não neutralizar o risco de acidente grave ou morte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, caput e § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20 e 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, §§ 1º e 4º; CPC, arts. 1.036 e 1.037; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 22.04.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1209 (RE 1.368.225); TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000, j. 11.03.2025; TRF2, AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006, j. 15.05.2025; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, j. 11.04.2025; TRF2, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, j. 10.12.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 22/08/2019 a 12/11/2019 e dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 01/09/1998 a 14/05/2009 como especial, que deve, nessa qualidade, integrar o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido na sentença e ora mantido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.