Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0119336-10.2015.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MARTA PEREIRA BOSSATO
ADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
EXEQUENTE: SEBASTIAO HONORIO BOSSATO (Espólio)
ADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
EXEQUENTE: CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
EXEQUENTE: JULIANA BOZZATO SCHUNK
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
EXEQUENTE: JULIANO PEREIRA BOSSATO
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
EXECUTADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
ADVOGADO(A): LAYSSA GÖELZER (OAB ES021552)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Desapropriação julgada parcialmente procedente para declarar incorporada à propriedade da União a área de 17.362,56 m², descrita na inicial, mediante o pagamento da justa indenização de R$ 102.755,76, tendo (i) a ECO101 sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado na inicial e o fixado nesta sentença, bem como no rateio das custas e honorários periciais, enquanto (ii) os demais litigantes restaram condenados no rateio destas mesmas despesas (custas e honorários periciais):
SENTENÇA (evento 99, SENT86): "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando incorporado à propriedade da Concessionária autora, a área de 17.362,56 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 102.755,76 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 37.275,20 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos – fl. 127). Determino, ainda, que seja feita a devida atualização monetária, nos termos expostos pela fundamentação deste comando decisório. Tendo em vista a sucumbência recíproca7, as custas e os encargos processuais, bem como os honorários periciais (fl. 353), deverão ser rateadas entre os litigantes (art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/41), em igual proporção, sendo que, no que se refere à Concessionária, ela deverá ser ressarcida do valor pago ao perito. Por força do que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/418, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, nas diretrizes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Deve-se se atentar que esse percentual incide sobre as parcelas relativas aos juros, devidamente corrigidas, como enuncia a súmula 131 do STJ 9. Servirá esta sentença de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma combinada do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 167, inciso I, alínea “34”, da lei 6.015/73. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Intimem-se.".
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 108, SENT87): "[...] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para somente reconhecer o vício de erro material. Onde se lê à fl. 617: “declarando incorporado à propriedade da Concessionária autora.” Leia-se: “declarando incorporado à propriedade da UNIÃO FEDERAL” Intimem-se.".
ACÓRDÃO (evento 17, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação de MARTA PEREIRA BOSSATO e SEBASTIÃO HONÓRIO BOSSATO e dar parcial provimento à apelação da ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A apenas para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 67, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Oportunamente, à CODRA para as anotações devidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
Após o trânsito em julgado, os autos foram devolvidos a este Juízo.
Em evento 142, PET1, a ECO101 comprovou o depósito complementar nos autos - cf. evento 142, DOC2, tendo depositado o valor de R$ 133.453,95, na conta judicial nº 3030.005.86403875-8.
Na mesma oportunidade, em evento 142, PET1, a ECO101 requereu que fosse expedido ofício ao RGI de Iconha para registro da desapropriação (o que foi deferido no evento 148, DOC1).
Em evento 144, EXECUMPR1, a parte exequente requereu:
i) a intimação da ECO101 para pagamento de saldo remanescente de indenização, no valor de R$ 21.417,23 - cf. memória de cálculo em evento 144, PLAN3;
ii) a habilitação do Espólio de Sebastião Honório Bossato, representado pela sua inventariante Marta Pereira Bossato, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha apresentado em evento 144, ESCRITURA2 (O que já foi deferido no evento 183, DOC1);
iii) o destaque de honorários contratuais no importe de 40% sobre o valor da indenização a ser recebida, conforme contrato de honorários apresentado em evento 144, CONHON4;
Em evento 145, EXECUMPR1, a parte executada requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, tendo apresentado o valor de R$ 7.448,34, em 03/2024 - cf. evento 145, PLAN3, tendo o pedido atendido aos requisitos do art. 524, do CPC.
Por sua vez, a Eco 101 veio aos autos no evento 161, DOC1 para impugnar os cálculos apresentado pela parte exequente.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente calculou no evento 144, DOC3 o valor da indenização até 02/2024 e abateu o valor pago em evento 142, DOC2 pela executada ECO101 em 23/11/2023 (atualizado), requerendo, portanto, o cumprimento de sentença em relação à diferença.
Com base no mesmo cálculo (repetido no evento 145, DOC3), requereu também o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, a parte executada alega que quitou todo o valor devido, quando do pagamento voluntário complementar de evento 142, DOC2. Aduz a impugnante que o valor da execução cobrado decorre da diferença entre as datas dos cálculos, alegando que após o pagamento ocorrido no evento 142, DOC2 não deveria incidir mais juros e correção, tendo a exequente, contudo, incidido juros e correção até 02/2024 e pleiteado a diferença.
Consoante tese fixado pelo Tema 677 do STJ "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No entanto, os depósitos efetuados pela ECO101 não o foram a título de garantia do Juízo, mas a título de pagamento, razão pela qual, com relação à parcela depositada, há quitação do débito, não devendo a ECO101, sobre os valores pagos, sofrer incidência de juros e correção na forma fixada na sentença.
Diante disso, deve o feito ser encaminhado à divisão de cálculos, para que seja apurado o seguinte:
1) O valor que era devido (incluindo os honorários advocatícios) até a data de 23/11/2023 (quando a parte executada realizou o pagamento do valor remanescente no evento 142, DOC2), apontando eventual diferença entre o valor pago e o valor que era devido à época (se houver), com base nos critérios do titulo executivo judicial; para tanto deve-se entender o valor do depósito inicial de R$ 37.275,20 como quitação na data do referido depósito - 19/08/2015 -, com abatimento sobre o valor devido desde a data do referido depósito, assim como o depósito de R$ 133.453,95, na conta judicial nº 3030 / 005 / 86403875-8 - evento 142, DOC2, como quitação na data do referido depósito - 23/11/2023.
2) Definido eventual valor remanescente à época (se houver), deve ser procedida a atualização do débito, inclusive dos honorários, com base nos critérios definidos no título executivo judicial, até a data de 01/02/2024 (para que seja possível apurar eventual excesso no cálculo de evento 144, DOC3) e, posteriormente, atualização até a data da realização dos cálculos por esta divisão (para que seja possível apurar o valor atualizado da execução).
2. Do destaque de honorários e da transferência de valores/alvará
Analisando o pedido de destaque de honorário e de transferência, verifica-se que parte requerente vinculou os valores ao total da execução, ou seja, incluiu na base de cálculo do seu pedido o débito remanescente, que será apurado (vide fundamentação supra). Assim, aguarde-se o retorno da divisão de cálculos para análise do pleito.
Diante do exposto:
1. DETERMINO a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais da SJES (NUCCONT/ESVITDCAL) para que proceda à atualização do débito exequendo, observando-se os seguintes critérios:
a) O valor que era devido (incluindo os honorários advocatícios) até a data de 23/11/2023 (quando a parte executada realizou o pagamento do valor remanescente no evento 142, DOC2), apontando eventual diferença entre o valor pago e o valor que era devido à época (se houver), com base nos critérios do titulo executivo judicial; para tanto deve-se entender o valor do depósito inicial de R$ 37.275,20 como quitação na data do referido depósito - 19/08/2015 -, com abatimento sobre o valor devido desde a data do referido depósito, assim como o depósito de R$ 133.453,95, na conta judicial nº 3030 / 005 / 86403875-8 - evento 142, DOC2, como quitação na data do referido depósito - 23/11/2023.
b) Definido eventual valor remanescente à época (se houver), deve ser procedida a atualização do débito, inclusive dos honorários, com base nos critérios definidos no título executivo judicial, até a data de 01/02/2024 (para que seja possível apurar eventual excesso no cálculo de evento 144, DOC3) e, posteriormente, atualização até a data da realização dos cálculos por esta divisão (para que seja possível apurar o valor atualizado da execução).
1.1. Com os cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, após o que deverão os autos vir conclusos para decisão.
2. SUSPENDA-SE o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto os autos estiverem à disposição da NUCCONT.