Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052435-17.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI (OAB SC008609)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 28/05/2025 por VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO – CRQ/RJ, objetivando obstar atos de fiscalização do Conselho ou cobrança de anuidades e atos constritivos consequentes, a partir da data que apresentado o pedido de cancelamento de registro pela impetrante.
Afirma a autora que tem como principal atividade a industrialização, comércio atacadista, importação e a exportação de plásticos e embalagens; que, em 26/02/2025, apresentou requerimento solicitando o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Química do Rio de Janeiro (nº 08146), mas até a presente data seu pleito não foi analisado.
Alega que “não explora serviço e não executa atividade industrial para a qual é necessário o auxílio e os conhecimentos técnicos de profissional da área química e, por tal motivo, não possui interesse em permanecer associada perante Conselho réu”.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1.
Evento 4, decisão determinando a comprovação do recolhimento das custas e regularidade da representação processual.
Evento 9, a autora junta procuração e comprovante de recolhimento de custas.
É o Relatório. DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, pretende a autora sustar eventuais atos do Conselho réu no sentido de fiscalização, cobrança de anuidades, autuações e exigência de multas, desde a data da apresentação do pedido de cancelamento do registro no Conselho réu, pois não estaria obrigada ao registro perante a entidade.
Quanto ao profissional químico, a Lei nº 2.800/1956 que cria os Conselhos Federal e Regionais e dispõe sobre o exercício da profissão de químico estabelece nos seus artigos 20 e 22:
“Art 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
§ 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral.
§ 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:
a) análises químicas aplicadas à indústria;
b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma;
c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.
§ 3º O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização, prestado em escola oficial.
...
Art 22. Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos têrmos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem.”
Cumpre ressaltar que a obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias em conselhos profissionais é ditada pela atividade básica, como tal entendida a atividade preponderante.
No ponto, dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80 que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Inobstante a alegação formulada quanto à ausência de exercício de atividade que implique na sujeição à fiscalização do Conselho, segundo a própria autora, ainda não foi analisado pelo Conselho requerimento de cancelamento apresentado pela autora em 26/02/2025, ou seja, a questão não foi objeto de análise pela autoridade administrativa competente.
No caso, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais em sede de cognição sumária, substituir-se à análise de competência da autoridade administrativa, salvo em caso de demora irrazoável e injustificada, o que não foi comprovado.
Tenho, portanto, que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao risco de dano, autora sequer apresenta argumentação em relação à urgência, não indica situação concreta de risco enfrentada.
Tenho que não restou demonstrada o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela pretendida seja deferida apenas em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Após, diante da manifestação pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação e da possibilidade de sua designação ulterior, cite-se o réu, devendo o mesmo juntar ao feito cópia integral e informar quanto ao andamento do processo administrativo relativo ao pedido de cancelamento de registro da autora.
Após, à Autora em réplica, devendo no mesmo prazo pronunciar-se sobre provas.
Após, ao Réu em provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
P.I.