Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004079-88.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos, etc.
Requer a CEF "a penhora de créditos que a empresa Executada BEMSERVIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, possua proveniente das vendas realizadas por meio dos cartões de crédito ou débito, com a consequente expedição de ofícios às seguintes administradoras para bloqueio dos créditos."
O pedido feito pela CEF visa, em última análise, à penhora de créditos decorrentes de vendas por cartão de crédito e débito.
DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a penhora de valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, notadamente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), sendo medida extrema, que exige a demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
No caso dos autos, as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme eventos 131, 140 e 142.
Essa situação leva a crer que eventual deferimento de penhora de valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito seria inócuo, visto que, a princípio, os créditos decorrentes de tais vendas deveriam constar da declaração de renda da empresa e deveriam, os valores recebidos dos cartões de crédito, ser depositados nas contas da empresa ou de seus sócios.
Nesse contexto, o mínimo que se exige nestes casos é que a credora requeira informações aos órgãos que detenham tais informações acerca da existência de bens de titularidade da executada e, de posse das respostas, requeira a efetivação da penhora. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VALOR A SER RECEBIDO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de eventuais créditos frente às operadoras de cartão de crédito, sob o fundamento que fora localizado bem imóvel da executada, o qual fora devidamente penhorado, restando, ainda, a intimação daquela acerca da constrição judicial. 2. In casu, fora localizado bem imóvel da executada, o qual fora devidamente penhorado, ainda que a constrição tenha recaído sobre a fração correspondente a 1/8 do bem, o que não impede a sua posterior alienação. 3. Ademais, a penhora de valor a ser recebido de administradora de cartões de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, que é medida excepcional e só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, c) não comprometimento da atividade empresarial. 4. No caso concreto, como bem destacou a decisão agravada, além de a execução já estar garantida, a agravante não comprovou que a executada encontra-se em atividade e possui relacionamento com as administradoras de cartão de crédito indicadas, assim como não cumpriu os demais requisitos supramencionados. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 00455014420134050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 08/05/2014 - Página:67.) (grifei)
Sendo assim, AUTORIZO a parte exequente a expedir ofícios diretamente às empresas abaixo relacionadas para solicitar informações, no prazo de 15 (trinta) dias, acerca da existência de contratos e/ou de bens/valores de titularidade da executada BEMSERVIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA eventualmente constantes em seus registros, não sendo necessário especificar os valores, visto que estes serão verificados em etapa futura, quando da penhora a ser eventualmente deferida pelo Juízo:
"● CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Sbs 4 Bloco A Lotes 3/4 S/nº, Presi/gecol 21 Andar, Asa Sul Brasília/DF, CEP 70092-900; ● NUBANK: R. Capote Valente, 39 - Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000; ● NU PAGAMENTOS: R. Capote Valente, 120 - Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000; ● BANCO BMG S.A. Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição CEP 04543-900 - São Paulo/SP; ● BANCO BRADESCO ● Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco - SP - CEP 06029900; ● BANCO DO BRASIL Quadra Saun, Quadra 5, lote B, Torres I, II e III, s/n – Bairro Asa Norte, BRASILIA/DF – CEP 70040-912; ● BANCO SAFRA S.A. Av. Paulista, 2100, CERQUEIRA CESAR, São Paulo/SP - CEP 01310-930; ● BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.235/2.041, Bloco A - Vila Olímpia - CEP 04543-011 - São Paulo/SP; ● ITAU/UNIBANCO Praça Egidio de Souza Aranha, 100 – Torre Olavo Setubal, Pq. Jaguara, São Paulo/SP – CEP 04344-902; ● NEON PAGAMENTOS S.A. Avenida Francisco Matarazzo, 1.350, 2º andar, Água Branca, São Paulo - SP; ● BANCO INTER Rua José Versolato, 111 - Bloco B Sala 913, Centro - São Bernardo do Campo/SP - CEP: 09750-730; ● C6 BANK Av. Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01406-000; ● BANCO NEXT Rua Domingos Sérgio dos Anjos, 277 – Jardim Santo Elias, São Paulo/SP, CEP 05136-170; ● BANCO CITIBANK S A Avenida Paulista, 1111 - Complemento: 2 Andar-parte - Cerqueira Cesar Cidade: São Paulo/SP - CEP 01311-920; ● PAGSEGURO INTERNET S/A Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.384, São Paulo/SP – CEP 01452-002; -PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Avenida Nove De Julho, 3148, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01406-000; ● MERCADO PAGO Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte “D”, Bonfim, Osasco/SP - CEP 06233-903; ● 99PAY S.A. Avenida dos Autonomistas, 2561 - Centro, Osasco - SP, CEP 06.090-020; ● GETNET ● Rua Fernandes Moreira, 1166, Conjuntos 51 52 e 61 - Chácara Santo Antônio (zona Sul), São Paulo - SP, 04.716-003; ● PAYPAL DO BRASIL Avenida Paulista, 1048 - Andar 8º, 13º e 17º - BELA VISTA - SAO PAULO/SP – CEP 01310-100; ● PICPAY SERVICOS - S.A Av Manuel Bandeira, 291 – complemento, cond. Atlas Office Park, andar 1a, 2ª, 3ª, 3b, conj. 22ª, 23ª, 43b, 44b – Vila Leopoldina – São Paulo/SP – CEP 05317-020; ● TON – STONE Avenida Dra Ruth Cardoso, 7221, Conj2101andar 20 – Pinheiros, SAO PAULO/SP, CEP: 05425-902– CEP 04551-010; ● PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Avenida Dra Ruth Cardoso, 7221, Conj1501, andar 14 – Pinheiros, SAO PAULO/SP, CEP: 05425-902; ● PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA Av. Paulista, 302 – Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000, Brazil. ● SHOPEE LTDA Avenida Paulista, 807, Andar 23 - Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01311-915. ● PEFISA S.A Rua da Consolação, 2411, 2 andar, Consolação/SP, CEP 01301-909 ● SICOOB Av. Pedro Biotto Sobrinho, 508, Centro, Ouro Verde/SC, CEP 89.834-000"
Deverão suas respectivas respostas ser encaminhadas diretamente à exequente e, posteriormente, juntados aos autos.
Desde já, fica autorizado que o envio e a resposta dos ofícios sejam realizados de forma eletrônica.
A parte exequente deverá comprovar nos autos o envio dos ofícios no prazo de 15 dias, após o qual será aberto prazo de 30 dias para juntada das respostas aos ofícios enviados.
Decorridos os prazos acima, sendo informada a existência de contratos com as administradoras de cartão de crédito, venham-me os autos conclusos para decisão quanto à penhora requerida.
Não sendo localizados contratos com as administradoras de cartão de crédito, intime-se a exequente, para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, cumpra-se de imediato a suspensão determinada no evento 175.