Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000963-97.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Citados Amin Jorge Sawan e a empresa ré.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual se analisa a regularidade da citação do executado Drailton Francisco dos Anjos Araujo. A Oficial de Justiça certificou no evento 162, CERT1 que, apesar de não tê-lo localizado no endereço constante do mandado, estabeleceu contato telefônico direto com o citando, ocasião em que este confirmou sua identidade. Consta ainda que, no mesmo ato, foram remetidos ao número utilizado pelo executado o mandado de citação, a petição inicial e a chave de acesso ao processo no sistema eproc informada no mandado de citação.
A Secretaria desta Vara também procedeu a diligência complementar, constatando que o número telefônico utilizado pela Oficial de Justiça é efetivamente de titularidade do executado, o que se confirmou por meio de simulação de transferência via PIX, realizada até o presente momento.
A citação, conforme dispõem os arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, tem por finalidade conferir ciência ao réu acerca da existência da ação, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora o ato não tenha sido formalizado pela via presencial, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o executado teve ciência inequívoca do teor da demanda, uma vez que:
confirmou sua identidade ao atender o telefonema da Oficial de Justiça;
enviado integralmente, no mesmo número, o mandado, a inicial e a chave de acesso ao processo;
o número telefônico foi confirmado como pertencente ao executado por servidor da Secretaria, através de simulação de transferência PIX, reforçando a autenticidade e atual titularidade da linha;
após tomar conhecimento do conteúdo enviado, manteve-se deliberadamente inerte, conduta que evidencia tentativa de embaraçar a realização da citação e atrasar o regular prosseguimento da execução.
A certidão da Oficial de Justiça, documento público dotado de fé pública, aliada à confirmação objetiva da titularidade do número pela Secretaria, comprova que o executado tomou plena ciência da existência, conteúdo e andamento desta execução.
O art. 277 do CPC admite o aproveitamento dos atos processuais quando atingida sua finalidade. No caso, a finalidade da citação — dar ciência ao citando — foi plenamente alcançada. Ademais, a postura evasiva do executado afronta os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Diante do exposto, reconheço como válida a citação do executado Drailton Francisco dos Anjos Araujo, porquanto demonstrada sua ciência inequívoca da presente execução, nos termos dos arts. 238, 239 e 277 do Código de Processo Civil, bem como diante dos elementos que evidenciam tentativa de embaraço ao ato citatório.
Evento 167. Indefiro, por ora, requerimento de citação editalícia do réu Jorge Elias Sawan visto que há endereços indicados nos autos pendentes de tentativas de diligências.
Determino a citação do executado JORGE ELIAS SAWAN nos seguintes endereços, que ainda não foram objeto de diligência nos autos:
Rua José Vieira de Resende, 11, Parque Burle, Cabo Frio/RJ, CEP 28913-020;
Rua José Watzl Filho, 119, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP 28905-270;
Rua Francisco Pereira de Mendonça, 372, Apto 302, Imbetiba, Macaé/RJ, CEP 27915-290;
Rua Itajuru, 125, apt. 104, Centro, Cabo Frio - RJ, CEP 28905-060.
Com o(s) resultado(s) da(s) diligência(s), dê-se vista à Exequente para oferecer requerimentos no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Intime-se.