Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000569-21.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: FATIMA ALCIONE DE PRESTES CRUZ
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: M ROCHA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA (OAB RJ032511)
DESPACHO/DECISÃO
I - Encontram-se os autos em fase de dilação probatória, tendo a parte Autora proposto diversos quesitos no evento 164. Todavia, não obstante o deferimento da prova pericial, nota-se que o requerente apresenta 42 quesitos, em sua maioria genéricos, pois são sem vínculo com o imóvel a ser periciado, havendo, ainda, quesitos de ordem subjetiva, que não cabem ao perito de engenharia responder, uma vez que este não tem como avaliar o estado psíquico da autora, a título de exemplo, confira-se:
"4. Os danos encontrados ocasionaram transtornos ou frustrações para os moradores do imóvel?
5. A parte autora de alguma forma sofre ou sofreu com situação em que o seu imóvel se encontra?"
Na mesma linha, foram formulados inúmeros quesitos que almejam, por parte do perito, a realização de um levantamento de custos minucioso, mas, desnecessário na atual fase do processo, pois, somente na fase executiva, na hipótese de procedência do pedido, será necessário se apurar custos, com valores da época, e de acordo com o manual descritivo da obra e não com base na escolha de materiais pela parte a ser indenizada.
Assim, com base no art. 470, inciso I, do CPC, tratando-se de quesitos impertinentes ou desnecessários no momento, de acordo com a fundamentação acima, rejeito os quesitos de número 4, 5, 18, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, facultado à parte apresentar novos quesitos objetivos e na linha do exposto linhas acima
II - No que se refere aos quesitos da parte ré (construtora), indefiro os de número 8, 14 e 15, uma vez que desnecessários.
III - Ademais, no tocante à prova oral e testemunhal requeridas pela construtora (evento 167), ora ré, indefiro, pois em nada ajudará no deslinde da questão.
IV - Outrossim, a fixação dos honorários periciais deve atender aos critérios genéricos estabelecidos no art. 10 da Lei n. 9.289/96 (local da prestação de serviço, natureza, complexidade e tempo estimado do trabalho a ser realizado).
No presente caso, faz-se necessária a realização de perícia de engenharia civil, objetivando, em síntese, a constatação de eventuais vícios e danos no imóvel, advindos da sua construção.
É cediço que perícias dessa natureza demandam uma certa complexidade, de forma a justificar a majoração dos honorários periciais.
Pelo exposto, mantenho os honorários do perito arbitrados em três (3) vezes o valor máximo indicado na Tabela II constante no Anexo Único da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, nos termos do evento 155.
Por fim, aguarde-se a data agendada para prova pericial.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, p. 1 º, do CPC/15, podendo, no mesmo prazo, o eventual assistente técnico de cada uma das partes apresentarem seu respectivo parecer.
Não havendo impugnações ou pedidos de complementação do laudo, efetue-se a solicitação de pagamento dos honorários ao perito nomeado, pelo sistema AJG (Art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do CJF).
Após, venham os autos conclusos para sentença.