Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002889-40.2023.4.02.5108/RJ
APELANTE: SINOWAY SAMA E SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JAIRO GABRIEL (OAB RJ088910)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 42) interposto por SINOWAY SAMA E SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 11), assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPACTUAÇÃO (ADITAMENTO) SEM ANIMUS NOVANDI. CESSÃO DO CRÉDITO À CEF. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (ART. 917, § 3º, CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Sinoway Sama e Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, relativos à CCB nº 000, originalmente firmada com o Banco Pan e posteriormente cedida à CEF. A sentença reconhece a legitimidade ativa da cessionária, a higidez do título, a ausência de prova idônea de quitação e afasta a prescrição, notando que a última parcela vence em 10/01/2023 e a execução foi ajuizada em 10/11/2022.
2. Afasta-se a tese de que a repactuação realizada em 01/2015 perante o Banco Pan extingue ou substitui a obrigação executada; mantém-se a exigibilidade do crédito cedido à CEF e a liquidez do título, por ausência de prova de novação ou de aditamento eficaz perante a cessionária, bem como de quitação integral das parcelas alegadas.
3. A distinção entre aditamento e novação impõe a presença de animus novandi para extinção da obrigação anterior; inexistindo manifestação inequívoca e, sobretudo, anuência da cessionária após a cessão, o ajuste pretérito com o credor originário não produz efeitos liberatórios contra a CEF. Nos autos não há instrumento contratual idôneo que demonstre novação ou que vincule a cessionária, nem documentos hábeis que comprovem a suposta quitação das 96 parcelas até 23/12/2023. Prevalecem, pois, a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB e a regularidade da cadeia de cessão certificada nos autos.
4. O excesso de execução não se demonstra. Incumbe ao embargante, desde logo, indicar o valor que entende devido e juntar demonstrativo discriminado, sob pena de inviabilizar o contraditório técnico (art. 917, § 3º, CPC). O recorrente limitou-se a alegações genéricas, amparadas por extratos sem fé pública, sem apresentar planilha própria ou comprovantes individualizados de pagamento que infirmassem o saldo exequendo. As contrarrazões reiteram a natureza de título certo, líquido e exigível (art. 784, III, CPC) e o ônus probatório do devedor (art. 373, II, CPC), o que converge com os fundamentos sentenciais.
5. A prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) não se verifica no caso concreto. Tratando-se de obrigação parcelada, cada vencimento tem curso próprio e, em todo caso, a execução foi proposta antes do vencimento final contratual consignado na sentença, o que afasta a alegação de prescrição total. A tentativa de deslocar o termo inicial para 2015 funda-se em aditamento não provado perante a cessionária e não supera o dado objetivo de que a última parcela vence em 10/01/2023, e a propositura da ação se deu em 10/11/2022.
6. Mantém-se, por coerência sistêmica, a conclusão de regularidade da via executiva, diante do exercício regular do direito de ação pela cessionária com base em título executivo extrajudicial válido. Ausente demonstração de pagamento apta a infirmar o saldo ou de cláusulas abusivas específica e oportunamente impugnadas, não há falar em revisão de ofício dos encargos contratuais.
7. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (art. 85, § 11, CPC) em relação ao fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 30).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao art. 286 do Código Civil, pois a cessão de crédito deveria transmitir a obrigação com todos os aditamentos e repactuações realizados anteriormente perante o Banco Pan; (b) ocorreu inversão indevida do ônus da prova e violação ao CDC (art. 14) e ao CPC (art. 373), pois caberia à instituição financeira demonstrar a legitimidade do débito e a inexistência da quitação alegada; (c) o acórdão é nulo por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC), por não ter examinado planilhas e comprovantes de pagamento; (d) há excesso de execução, sendo os extratos apresentados suficientes para tal demonstração (art. 917, § 3º, CPC); e (e) a pretensão está prescrita, uma vez que a renegociação de 2015 geraria novos marcos para a contagem do prazo quinquenal (arts. 205 e 206 do CC). Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre os temas.
Contrarrazões apresentadas no evento 48.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal.
O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. No caso concreto, para decidir a controvérsia e afastar as teses de quitação, excesso de execução e prescrição, o órgão julgador assentou que "a parte não impugnou cláusula específica, nem comprovou os supostos pagamentos ou a existência do aditamento com eficácia liberatória perante a cessionária" e que o Recorrente "limitou-se a alegações genéricas, amparadas por extratos sem fé pública, sem apresentar planilha própria ou comprovantes individualizados de pagamento que infirmassem o saldo exequendo".
A parte Recorrente sustenta tratar-se de questão jurídica relativa à distribuição do ônus da prova e aos efeitos da cessão. Contudo, o exame dessas alegações demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório para verificar se os documentos juntados eram aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado e se as 96 parcelas foram efetivamente quitadas, o que configura pretensão de reexame de prova vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Além disso, o apelo especial igualmente não reúne condições de admissibilidade no que tange à eficácia da repactuação, pois sua análise demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais. O acórdão recorrido, ao analisar o vínculo entre as partes e os efeitos da cessão perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assentou que o "aditamento sem animus novandi não extingue a obrigação anterior e, sobretudo após cessão, não vincula a cessionária sem sua anuência".
O acolhimento da pretensão do Recorrente, no sentido de que a cessão transmitiu o crédito "tal como renegociado" em 2015, exigiria o reexame do conteúdo e do alcance das cláusulas negociais que fundamentaram a conclusão do aresto impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial."
Soma-se a isso que o recurso igualmente não comporta admissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e/ou 1.022 do Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre as razões do seu convencimento.
No caso, não se verifica a presença de vício de integração, pois o acórdão enfrentou a controvérsia relativa à legitimidade da cessão, à higidez da Cédula de Crédito Bancário e à ausência de prova técnica de excesso de execução, indicando que a inércia probatória do devedor impediu o acolhimento de seus embargos. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que é plenamente concebível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.