Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084220-31.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JAIME TEODOSIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATA COELHO DA SILVA MEIRA (OAB RJ241279)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JAIME TEODOSIO DE OLIVEIRA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$57.588,52, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 1 19 070707-30, 70 1 22 021474-62, 70 1 23 031453-09 e 70 1 19 070600-09.
Frustrada a citação do executado por Oficial de Justiça, conforme certidão acostada ao evento 10, a parte executada foi citada por edital.
No evento 30, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade argumentando impenhorabilidade da quantia constrita pelo sistema Sisbajud, nulidade da citação por edital, decadência/prescrição quanto as inscrições 70 1 19 070707-30 e 70 1 19 070600-09.
Aduz que foi realizada apenas uma tentativa de citação do Executado por meio de oficial de justiça, que restou infrutífera não porque constatou-se que o executado não mais estava naquele endereço, mas tão somente porque, segundo Oficial de Justiça “sequer consegui adentrar ao condomínio residencial existente no lugar (CONDOMÍNIO MORADA CAMPESTRE).”
Defende que a citação poderia ser regularmente efetivada caso fossem empreendidos esforços em tentar achar o Executado, não apenas em uma nova tentativa de citação por outro meio, mas se o oficial tivesse feito o mínimo que se espera: perguntar pela via (que é curtíssima, diga-se) pelos imóveis existentes na via e até pelo telefone do executado, qual era o endereço certo.
Logo, deve ser reconhecida a nulidade da citação, nos termos do art. 280 do Código Processo Civil e, por força da nulidade decorrente ou derivada, estampada no art. 282 do mesmo diploma, a declaração de nulidade de todos os atos que não podem ser aproveitados.
Ressalta, por fim, que a dívida exequenda encontra-se parcelada.
Requer seja desbloqueado os valores penhorados das contas do Executado, seja acolhido o pedido de Decadência e/ou Prescrição das dívidas ativas 10735 402803/2017-11 e 10735 404887/2018-16, seja a execução suspensa/arquivada enquanto a mesma estiver em parcelamento regular.
No evento 33 foi proferido despacho deferindo o levantamento da indisponibilidade sobre R$ 58.072,74, permanecendo constrito apenas o valor de R$ 1.175,41.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 52, a inocorrência da prescrição.
Aduz que com relação as inscrições nºs 70122021474-62 e 70123031453-09, eles decorreram do não recolhimento de IRPF, sua “forma de constituição” foram Declarações com Notificações efetivadas em 30.06.2020, a mais remota, a 02.06.2022, a mais recente. No que tange a inscrição nº 70119070600-09, sua “forma de constituição” foi Declaração com vencimento em 28.04.2017. Ocorre que em 12.07.2017, a parte executada aderiu ao parcelamento da dívida, que foi rescindido em 08.11.2019. A inscrição nº 70119070707-30, sua “forma de constituição” foi Declaração com vencimento mais remoto em 30.04.2014. Ocorre que em 16.10.2018 a parte executada aderiu ao parcelamento da dívida, que foi rescindido em 08.11.2019.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 18.10.2024 com citação por edital em 08/01/2025 não houve o decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar vem decadência, uma vez que as inscrições constantes na exordial desta execução foram constituídas por meio de Declarações (lançamentos) efetivadas pela própria contribuinte, fato que prova a inocorrência da suposta decadência.
Ressalta, por fim, que a adesão do executado ao parcelamento da dívida implicou em confissão irrevogável e irretratável dela.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de me manifestar acerca do pedido de desbloqueio do SISBAJUD, uma vez que o referido pedido já foi apreciado na decisão do evento 33.
Quanto a alegação de nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotadas todas as diligências possíveis de citação do executado e em razão de ter sido realizada apenas uma tentativa de citação do Executado por meio de oficial de justiça, cabendo a ele dispender mais esforços em tentar achar o Executado, entendo descabida.
A obrigação do oficial de justiça é cumprir o mandado judicial, que pode incluir a citação, intimação ou outros atos processuais. No entanto, a lei não exige que o oficial persiga incansavelmente o executado, especialmente se houver suspeita de ocultação ou se as tentativas de localização forem infrutíferas após esforços razoáveis.
Conforme se verifica da certidão juntada no evento 10, o oficial de deixou de cumprir o mandado porque encontrou o lugar fechado, sem porteiro e com placa de aluga-se. Chegou a consultar o google maps na tentativa de localizar o endereço.
Além disso, a citação do executado por edital não lhe causou qualquer prejuízo, uma vez que ele teve tempo hábil para se defender nos autos, já que foi citado em 07/01/2025 e somente quatro meses depois houve a penhora em suas contas. De qualquer forma, ele nomeou um defensor, que se manifestou por meio da presente exceção de pré-executividade e obteve, inclusive, decisão favorável em seu pedido de desbloqueio.
Diante do acima exposto, tenho que a citação por edital do executado foi válida.
No que tange a alegação de decadência, melhor sorte não assiste ao excipiente.
Conforme se observa das CDAs juntadas aos autos, a constituição dos créditos exequendos se deu por meio de declaração do próprio contribuinte. Ressalte-se que no caso de débito declarado, como ocorreu no caso concreto, a sua constituição se dá no momento da declaração, sendo desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco, não havendo que se falar, portanto, em decadência, valendo citar, neste sentido, entendimento consolidado e pacífico do Colendo STJ.
PROCESSUAL CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO -CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF -DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO -PRAZO QÜINQÜENAL -CABIMENTO.
É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda.
A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição qüinqüenal em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
(1035701 RS 2008/0044725-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.05.2008 p. 1).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. MODO DECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ.REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, em casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do fisco, tornando-se exigível o crédito independentemente de homologação formal ou notificação prévia do contribuinte.
2. Descabe a esta Corte aferir se a CDA preenche os seus requisitos legais, por demandar análise do suporte fático-probatório dos autos,providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(45955 SC 2011/0208432-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012).
Ademais, tal entendimento já se encontra consolidado na Súmula nº436 do STJ que assim determina:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Desta forma, não há que se falar em decadência, tendo em vista que o crédito foi constituído na data da declaração.
Quanto a prescrição da inscrição 70 1 19 070600-09, verifico que a constituição dos débitos consubstanciados nesta CDA se deu em 28/04/2017. Ocorre que, conforme o anexo 2 do evento 52, constatou-se que o executado solicitou o parcelamento do débito em 12/07/2017, sendo este pedido deferido em 15/07/2017 e reincidido em 08/11/2019.
Assim, considerando que a adesão ao parcelamento supracitado implicou na suspensão da exigibilidade do débito e na suspensão do respectivo prazo prescricional, conforme o art. 151, VI do CTN e, não há que se falar em prescrição, já que entre 08/11/2019 e 18/10/2024, data do ajuizamento do feito não decorreu o prazo de 5 anos a ensejar a prescrição.
Da mesma forma que não há como declarar a prescrição da inscrição 70 1 19 070707-30, já que a constituição da dívida neste caso se deu por meio da lavratura da Notificação de Lançamento 2014/362928182669055, lavrada em 26/05/2018, com ciência via Edital em 13/08/2018, com adesão ao parcelamento no período de 16/10/2018 a 08/11/2019.
Assim, considerando a data do ajuizamento do feito não há que se falar em prescrição.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.