Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003271-11.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: NAIARA MOREIRA DA SILVA CAMPELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.. PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL EM RAZÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL (LEI 10.406/2002), PARA A COMUNICAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS À EMPRESA CONSTRUTORA E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pela parte autora e pelas rés Caixa Econômica Federal e MRV Engenharia e Participações S.A., e dar provimento aos recursos interpostos pelas rés para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral. Fica prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Vencedoras as rés Caixa Econômica Federal e MRV Engenharia e Participações S.A. na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.