Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3246793/RJ (2026/0145747-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IZAURA SOARES DOS SANTOS
AGRAVANTE: SHEILA SOARES DOS SANTOS XAVIER
AGRAVANTE: JOSE RICARDO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADOS: EISENHOWER DIAS MARIANO - RJ056550
EWERTONN DA SILVA MARIANO - RJ247160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHEILA SOARES DOS SANTOS XAVIER e JOSÉ RICARDO SOARES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, além de acórdão integrativo que acolheu em parte os embargos de declaração para fins de saneamento de omissão, sem efeitos modificativos. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelos apelantes em fase de execução, sob fundamento de preclusão, uma vez que as partes concordaram com os cálculos apresentados e foram expedidos os respectivos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs). A parte autora alegou incorreções nos critérios de correção monetária e juros de mora, além da ausência de comprovação da atualização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação aos cálculos apresentados na fase de execução pode ser conhecida, considerando a preclusão decorrente da concordância das partes e o trânsito em julgado das decisões que negaram provimento aos recursos da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado, especialmente quando as partes expressamente concordaram com os cálculos apresentados e não impugnaram tempestivamente eventuais inconsistências. 4. O cadastro do RPV e o posterior pagamento ocorreram com a anuência das partes, restando satisfeita a obrigação, o que impossibilita a reabertura da fase de cálculo sem afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. 5. A aplicação dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC) reforça a necessidade de preservação da coisa julgada e da manutenção da decisão que rejeitou a impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Valor da causa: R$ 20.000,00. Os recorrentes interpuseram recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso terceiro, alínea a, da Constituição Federal, apontando a violação aos artigos 489, 1022, 534, 906 e 927 do Código de Processo Civil, além do artigo 112 da Lei número 8.213 de 1991. Em suas razões, sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que as questões relativas à habilitação de herdeiros e à incorreção dos cálculos de liquidação não foram devidamente enfrentadas. Afirmam que as matérias atinentes aos juros de mora e à correção monetária possuem natureza de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Defendem, por fim, a regularidade do pedido de habilitação formulado na fase executiva. Inadmitido o recurso especial na instância de origem com fundamento no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e na ausência de violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, os recorrentes apresentaram o presente agravo buscando refutar de modo pormenorizado os referidos impeditivos e reiterando as teses expostas no apelo nobre. O agravo em recurso especial reúne os requisitos formais de admissibilidade, visto que impugna de maneira específica os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido, passando-se ao exame do apelo extremo. No que tange à admissibilidade do recurso especial, verifica-se que o apelo não reúne condições de conhecimento no tocante às alegações de ofensa aos artigos 534, 906 e 927 do Código de Processo Civil e ao artigo 112 da Lei número 8.213 de 1991, matérias que se correlacionam com a discussão sobre a ocorrência de preclusão da impugnação aos cálculos e os requisitos de habilitação dos herdeiros sucessores. A Corte regional, ao analisar soberanamente o acervo fático-probatório constante dos autos, registrou que as partes concordaram expressamente com os cálculos elaborados pelo contador judicial, os quais foram devidamente homologados pelo juízo de primeiro grau, ensejando a posterior expedição e o levantamento das requisições de pequeno valor. Constatou-se, de forma peremptória, que houve a quitação da obrigação principal com o saque dos respectivos valores depositados ainda no ano de 2012, sem que a parte credora, à época representada por sua regular sucessora IZAURA SOARES DOS SANTOS, tenha formulado qualquer insurgência tempestiva acerca de supostos saldos remanescentes de juros de mora ou correção monetária. O Tribunal de origem evidenciou que a controvérsia sobre os referidos consectários já foi objeto de recursos pretéritos inadmitidos, operando-se o trânsito em julgado das decisões que mantiveram hígida a extinção do feito executivo. Para dissentir do entendimento firmado pela instância ordinária, de modo a acolher a tese dos recorrentes de que não houve a integral satisfação do crédito ou de que subsiste o direito à rediscussão de critérios de cálculo na fase de cumprimento de sentença, seria indispensável reexaminar os elementos probatórios documentais, as contas homologadas e o histórico processual dos autos, providência manifestamente inviável em sede de recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Transcreve-se o enunciado do referido verbete: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De igual modo, a reforma das conclusões do Tribunal a quo sobre a irregularidade formal e a intempestividade do pedido de habilitação dos recorrentes SHEILA SOARES DOS SANTOS XAVIER e JOSÉ RICARDO SOARES DOS SANTOS esbarra no mesmo óbice sumular. O acórdão recorrido asseverou de forma pormenorizada que os recorrentes apresentaram requerimento de habilitação desprovido de procuração atualizada e de documentos essenciais como a certidão de óbito da anterior pensionista habilitada, além de terem deixado transcorrer o prazo assinalado pelo juízo sem a devida regularização. A verificação do preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade da habilitação incidental reclama análise minuciosa dos atos processuais, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nota-se que os recorrentes deixaram de impugnar de forma analítica e específica os fundamentos autônomos e suficientes adotados pelo acórdão recorrido para manter o indeferimento da pretensão. O Tribunal de origem amparou-se na preclusão consumativa decorrente do trânsito em julgado das decisões que rejeitaram os agravos e recursos especiais manejados anteriormente contra a declaração de extinção da execução, bem como na ausência de interesse processual dos sucessores diante do esgotamento do objeto da lide. A petição de recurso especial limita-se a defender genericamente que os consectários legais são cognoscíveis de ofício e imunes à preclusão, sem demonstrar de que maneira esses preceitos superariam o óbice da coisa julgada formal e material decorrente das decisões definitivas anteriores que selaram o término da execução. A falta de ataque específico a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação analógica do óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor exato estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A deficiência na articulação dos argumentos recursais, que não expõe de forma clara e concatenada a correlação entre os dispositivos legais pretensamente violados e a realidade processual constatada pelas instâncias ordinárias, impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica estritamente jurídica, atraindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por outro lado, o recurso especial merece ser conhecido no que tange à alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que a suposta falta de fundamentação e a ocorrência de omissão foram devidamente prequestionadas e delimitadas nas razões recursais, preenchendo os requisitos genéricos de admissibilidade. Passa-se ao exame de mérito quanto a este ponto. No tocante à indicada afronta aos referidos dispositivos processuais, sustentam os recorrentes que o Colegiado de origem incorreu em evidente negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar detidamente os argumentos referentes à habilitação dos sucessores de IZAURA SOARES DOS SANTOS, bem como as incorreções apontadas na conta de liquidação no tocante aos juros de mora e correção monetária. O exame detido dos autos revela que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, motivada e exaustiva sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou de integração do julgado. A egrégia Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, supriu de forma explícita a omissão apontada no acórdão da apelação, consignando expressamente os fundamentos pelos quais o pleito de habilitação de SHEILA SOARES DOS SANTOS XAVIER e JOSÉ RICARDO SOARES DOS SANTOS deveria ser rejeitado. Constou do acórdão integrativo que a procuração anexada pelos peticionários era inábil por ter sido outorgada há mais de dez anos com fins específicos para representação em relação ao falecimento do autor original, AMARAL SOARES DOS SANTOS, não servindo para legitimar a representação processual como herdeiros da falecida genitora IZAURA SOARES DOS SANTOS. Indicou-se que a regularização documental deu-se a destempo, muito após o exaurimento dos prazos e quando o processo executivo já se encontrava extinto pelo integral pagamento das quantias devidas. A tese de preclusão sobre os cálculos de liquidação também restou fartamente fundamentada no acórdão recorrido, demonstrando-se que a concordância anterior da parte credora com os cálculos apresentados pelo contador obsta qualquer renovação de debate após o adimplemento da obrigação por meio de requisição de pequeno valor, inexistindo dever do julgador de examinar pormenores matemáticos de juros e correção quando a matéria processual da preclusão impede a reabertura da instrução executiva. O entendimento desta Corte Superior está sedimentado no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todas as teses, indagações e questionamentos formulados pelas partes, tampouco a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais citados, desde que exponha de forma fundamentada e coerente as razões que nortearam o seu convencimento. A rejeição de teses ou a adoção de conclusão contrária à pretensão dos recorrentes não caracteriza omissão, obscuridade, contradição, tampouco enseja nulidade por carência de fundamentação. Constata-se que a prestação jurisdicional foi outorgada de forma plena e satisfatória, inexistindo violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Por fim, não há falar em majoração de honorários recursais, pois não consta fixação de verba honorária nas instâncias ordinárias em desfavor da parte recorrente, circunstância que impede a incidência do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO