Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RAFAEL ALVIM LOBO
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
SENTENÇA
Posto isto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 925 do CPC, subsidiariamente aplicado à Lei nº 12.016/2009.
30/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAFAEL ALVIM LOBO
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença concessiva da ordem de segurança foi confirmada em grau de recurso.
Cientifiquem-se a Autoridade Coatora e a parte Impetrante do acórdão da Turma Especializada do TRF2.
Como se trata exclusivamente de ação mandamental, sem manifestação das partes no prazo de 5 dias, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 13:46
Mudança de Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
16/12/2025, 18:34
Recebimento
16/12/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PARTE AUTORA: RAFAEL ALVIM LOBO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PARTE AUTORA: RAFAEL ALVIM LOBO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA DESPROVIDA.
i. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca dos PER/DCOMP’s elencados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia sobre o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante protocolou o pedido administrativo em 27/03/2020. Assim, até a data da propositura da ação, não havia obtido nenhuma resposta da autoridade administrativa encarregada do julgamento, o que comprovaria a inobservância no caso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
4. A documentação carreada aos autos evidencia que a ré extrapolou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, em relação aos pedidos apontados na inicial.
5. Não se desconhece a hipótese de acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco. Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado. Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
IV. DISPOSITIVO
6. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RAFAEL ALVIM LOBO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 06 de Outubro de 2025 e dezoito horas do dia 13 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83. Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83. Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Remessa Necessária Cível Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5059401-30.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL ALVIM LOBO
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
SENTENÇA
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca dos Petição Inicial, Pág. 03, reproduzidos no Evento 35, Doc. 01), no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifiquem-se a Autoridade Impetrada para que dê imediato cumprimento, e à UNIÃO, na forma do artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Mudança de Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
16/12/2025, 18:34
Recebimento
16/12/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PARTE AUTORA: RAFAEL ALVIM LOBO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PARTE AUTORA: RAFAEL ALVIM LOBO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA DESPROVIDA.
i. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca dos PER/DCOMP’s elencados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia sobre o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante protocolou o pedido administrativo em 27/03/2020. Assim, até a data da propositura da ação, não havia obtido nenhuma resposta da autoridade administrativa encarregada do julgamento, o que comprovaria a inobservância no caso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
4. A documentação carreada aos autos evidencia que a ré extrapolou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, em relação aos pedidos apontados na inicial.
5. Não se desconhece a hipótese de acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco. Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado. Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
IV. DISPOSITIVO
6. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RAFAEL ALVIM LOBO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 06 de Outubro de 2025 e dezoito horas do dia 13 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83. Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83. Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Remessa Necessária Cível Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5059401-30.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL ALVIM LOBO
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
SENTENÇA
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca dos Petição Inicial, Pág. 03, reproduzidos no Evento 35, Doc. 01), no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifiquem-se a Autoridade Impetrada para que dê imediato cumprimento, e à UNIÃO, na forma do artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
07/08/2025, 00:00
Segurança
06/08/2025, 17:21
Outras Decisões
30/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: RAFAEL ALVIM LOBO
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
A Quarta Turma Especializada do TRF2 anulou a sentença do Evento 18 para determinar o retorno dos autos à vara para prosseguimento do feito.
Dá-se cumprimento ao acórdão.
Posto isto, à parte autora para emendar a inicial, e esclarecer quais os requerimentos são objeto do presente mandado de segurança. Prazo: 15 dias.
Publique-se e Intimem-se.
16/06/2025, 00:00
Mero expediente
13/06/2025, 14:28
Recebimento
10/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAEL ALVIM LOBO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5059401-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 08:26
Mero expediente
18/09/2024, 18:09
Petição (Apelação)
17/09/2024, 17:50
Paralisação por negligência das partes
27/08/2024, 09:50
Mero expediente
14/08/2024, 18:03
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
14/08/2024, 12:07
Outras Decisões
14/08/2024, 12:04
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)