Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002885-26.2020.4.02.5102/RJ
APELADO: LEONARDO SILVEIRA XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 101.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 17.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA DO ASSISTENTE SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ao autor, com grau de deficiência moderado, reafirmando a DIB para 18/04/2020 e determinando o pagamento de atrasados corrigidos, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O INSS sustenta que a perícia judicial não aferiu corretamente o grau de deficiência do autor e questiona a competência do assistente social para avaliação do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a perícia judicial realizada por equipe multiprofissional, composta por médico e assistente social, atendeu aos critérios legais e regulamentares para aferição do grau de deficiência do autor; (ii) se a sentença merece reforma diante das alegações do INSS sobre a incompetência do assistente social para aferição da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 201, § 1º, da CF, combinado com a Lei Complementar nº 142/2013, regulamenta a concessão de aposentadoria diferenciada para pessoas com deficiência, exigindo avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
4. A perícia judicial realizada no caso, conforme laudos constantes nos autos, apresenta avaliação detalhada do grau de deficiência do autor, preenchendo os requisitos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
5. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 confere competência ao assistente social, em conjunto com o médico perito, para a avaliação funcional e médica do segurado, afastando a alegação do INSS sobre a suposta incompetência do assistente social.
6. A sentença baseia-se em dados concretos e provas periciais suficientes, não havendo razões que justifiquem a reforma pretendida pelo INSS.
7. Sobre os honorários advocatícios, deve prevalecer a natureza de ordem pública da matéria, sendo cabível a retificação de ofício para determinar a definição dos honorários na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, os honorários deverão incidir apenas sobre os valores vencidos até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, havendo o desprovimento integral do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perícia judicial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por médico e assistente social, é válida para aferir o grau de deficiência do segurado nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.
2. Para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, deve-se observar o grau de deficiência aferido em conformidade com as metodologias previstas, sendo irrelevantes alegações de incompetência do assistente social quando cumpridas as disposições legais e regulamentares.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º; CPC, art. 85, §§ 4º e 11; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018. STJ, Tema 1059, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/12/2019. STJ, Súmula 111.
Em face do acórdão foram opostos três embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pela decisão de evento 31.1 e acórdãos de evento 57.2 e 126.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do CPC, sob o argumento de que não foram apreciados todos os argumentos deduzidos pela parte; ii) 3º, II e 7º 3º, II e 7º da Lei Complementar 142/2013, 70-E, caput e §§ do Decreto 3.048/99, sob o argumento de que nos termos do art. 70-E do Decreto 3.048/99, os dois primeiros períodos deveriam ser convertidos pelo fator 0,94 (de 35 anos para 33 anos), mas foram convertidos, na tabela contida na sentença, pelo fator 1,21.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 112.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso.
Isto porque a 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
"A alegação do INSS acerca de suposto erro material quanto aos fatores de conversão do tempo de contribuição diz respeito, na realidade, a possível error in judicando na sentença, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios em face de acórdão que não se debruçou sobre a matéria, a qual não foi devolvida a julgamento pelo colegiado".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.
Por outro lado, o acórdão recorrido assentou que "a alegação do INSS acerca de suposto erro material quanto aos fatores de conversão do tempo de contribuição diz respeito, na realidade, a possível error in judicando na sentença, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios em face de acórdão que não se debruçou sobre a matéria, a qual não foi devolvida a julgamento pelo colegiado".
Visualiza-se, assim, que a parte recorrente não buscou controverter esses argumentos da decisão colegiada.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ainda, o art. 70-E do Decreto 3.048/99 não ostenta a natureza de tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CRFB/88, circunstância que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.