Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002374-58.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: FRANCISCO SILVA SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)
ADVOGADO(A): ROZILENE PROCHNOW TRESMANN (OAB ES038217)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO SILVA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora em razão de contrato de empréstimo consignado, que seria fraudulento por não ter sido celebrado pelo(a) demandante, pleiteando-se, ao final, seja declarada a nulidade da obrigação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Verifico diante da inicial que o autor não incluiu instituições financeiras privadas no polo passivo da ação, que foi limitado ao INSS e à CEF, não se justificando, portanto, o despacho do Evento 29, fundado em precedente não vinculante.
Ainda que possa haver conexão entre eventuais demandas, tal fato não deslocaria a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em primeiro lugar porque, no caso dos autos, o litisconsórcio é apenas facultativo e, em segundo lugar, porque a competência absoluta não se altera pela conexão. Além disso, conforme já mencionado, o autor não optou demandar contra bancos privados.
Compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, fundações e autarquias federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, revogo o despacho do Evento 29.
Indefiro o requerimento de suspensão do processo com base em decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF 1236, que diz respeito a descontos associativos, matéria que não diz respeito ao objeto desta ação.
Tendo em vista que não há provas a serem produzidas, bem como que já houve apresentação de respostas e réplica, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença.
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002374-58.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: FRANCISCO SILVA SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)
ADVOGADO(A): ROZILENE PROCHNOW TRESMANN (OAB ES038217)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a parte autora informa a ocorrência de descontos mensais em sua aposentadoria referente a supostos empréstimos com instituições financeiras como a FACTA FINANCEIRA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BANCO DAYCOVAL, BANCO BMG, BANCO DIGIO e BANCO PAN, além de descontos de suposta associação com o Sindicato Nacional do Aposentados e Idoso da Força Sindical – SINDNAP-FS que alega não ter contratado e nem se associado.
Em reunião de 29/10/2025 o CNJ aprovou o Enunciado 4, assim definido:
“ENUNCIADO 4 – É obrigatória a inclusão da instituição financeira e da associação ou entidade que intermediou o empréstimo”.
Desse modo, à Secretaria para retificar o polo passivo incluindo as instituições financeiras e associação acima mencionadas.
Após, citem-se para apresentar resposta no prazo legal.
Com as contestações apresentadas, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando mesmo prazo para manifestação do INSS e CEF.
Decorridos os prazos acima, voltem conclusos.
Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
23/02/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002374-58.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: FRANCISCO SILVA SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)
ADVOGADO(A): ROZILENE PROCHNOW TRESMANN (OAB ES038217)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir.
Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002374-58.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: FRANCISCO SILVA SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)
ADVOGADO(A): ROZILENE PROCHNOW TRESMANN (OAB ES038217)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO SILVA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora em razão de contrato de empréstimo consignado e desconto sindical, que seriam fraudulentos por não terem sido celebrados pelo(a) demandante, pleiteando-se, ao final, seja declarada a nulidade das obrigações, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Ratifico a alteração realizada na capa dos autos pela Secretaria do juízo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.
Em relação ao pedido direcionado ao INSS, concernente à cessação de descontos no benefício previdenciário, verifico que a parte autora, apesar das alegações contidas na inicial, não trouxe ao autos elementos de prova aptos a amparar um pedido de antecipação de tutela, havendo, neste incipiente momento processual, dúvida sobre os detalhes da contratação questionada, razão pela qual não vislumbro demonstrado o fumus boni iuris, sendo incabível a concessão de antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Citem-se os réus.
Em contestação, os réus deverão, necessariamente, especificar as provas que pretendem produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
07/08/2025, 00:00
Antecipação de tutela
06/08/2025, 17:52
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)