Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007049-70.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: POSTO CAJU LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por POSTO CAJU LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "condenar a Ré à devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, através de RPV a ser expedido em nome da Autora".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Diante da manifestação no Evento 14 (evento 14, DOC1) pela parte autora, fixo a competência deste Juízo para o processamento do feito, uma vez que, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte autora não se qualifica como Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, conforme se verifica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
2. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a procuração (evento 1, DOC3) não traz o nome de seu subscritor, de maneira a aferir se possui poderes de outorga, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76, caput e §1º, I do CPC.
3. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Guia de Recolhimento da União (GRU), sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
4. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
5. Assim, cite-se. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
6. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
7. Por fim, retornem conclusos.
À Secretaria, para:
1. Intimar a parte autora. Prazo: 15 dias (agendado);
Feita a regularização processual e juntada a GRU:
2. Citar a União Federal. Prazo: 15 dias, contagem em dobro.
1. Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015.