Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0027635-70.1989.4.02.5101/RJ
APELANTE: FABIO SOARES CORREA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
INTERESSADO: PATRICIA CORREA MARQUES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO
DESPACHO/DECISÃO
rTrata-se de recurso especial interposto por FABIO SOARES CORREA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 49.1, em face do acórdão da apelação criminal de evento 11.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA POR CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução, sob fundamento de que a obrigação foi integralmente satisfeita, com pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em outubro de 2024. O processo havia sido extinto em 2000, em razão do falecimento da parte autora sem habilitação dos sucessores, com trânsito em julgado e baixa em 2001. Posteriormente, o feito foi desarquivado, e os sucessores requereram habilitação, inicialmente deferida e depois revogada, sendo determinada nova baixa do feito. Agravo de instrumento interposto pelos sucessores foi considerado prejudicado em razão da sentença que extinguiu a execução. A apelação busca a continuidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de continuidade da execução após sua extinção definitiva, transitada em julgado, e após o pagamento integral da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução foi regularmente extinta em razão do falecimento da parte autora sem habilitação dos sucessores, com trânsito em julgado e baixa do feito.
4. A posterior habilitação dos sucessores não tem o condão de reabrir execução extinta definitivamente, sob pena de violação da coisa julgada.
5. O Requisitório de Pequeno Valor (RPV) foi quitado em outubro de 2024, caracterizando o cumprimento integral da obrigação executada.
6. O agravo de instrumento interposto pelos sucessores foi considerado prejudicado em razão da superveniência da sentença no processo principal.
7. Diante da preclusão da sentença que extinguiu a execução, quaisquer requerimentos posteriores devem ser indeferidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte autora sem habilitação de sucessores e a extinção da execução com trânsito em julgado impedem a reabertura ou continuidade do feito.
2. O pagamento integral do RPV configura o cumprimento da obrigação e justifica a extinção definitiva da execução.
3. A superveniência da sentença no processo principal prejudica recurso interposto anteriormente no agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Opostos embargos de declaração em face do acórdão, esses restaram desprovidos pelo acórdão de evento 37.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022, II, CPC, sob o argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais; ii) 313, I, CPC, e 682, II, CC, sob o argumento de nulidade por óbito do mandante e habilitação de sucessores.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso.
Isto porque a 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
A execução já havia sido extinta diante do falecimento da parte autora, sem habilitação dos sucessores em sentença publicada em 25/04/2000 (evento 271, OUT2), e transitada em julgado, com baixa dos autos em 22/01/2001 (Evento 83).
O processo foi desarquivado e Patricia Correa Marques e Fabio Soares Corrêa, requereram habilitação nos autos como sucessores do autor, que foi deferida na decisão do evento 293, DESPADEC1
A decisão do determinou a expedição de novo requisitório em nome do patrono do processo (evento 322, DESPADEC1).
Em nova decisão (evento 338, DESPADEC1), foi revogada a habilitação deferida, e determinada a baixa do feito, seguida da expedição de novo requisitório (evento 349, DEMTRANSF1).
A parte autora requereu a suspensão do feito ante a interposição de agravo de instrumento nº 5002642-23.2024.4.02.0000 (evento 364, PET1).
O agravo de instrumento foi considerado prejudicado ante a prolação de sentença no processo principal (processo 5002642-23.2024.4.02.0000/TRF2, evento 23, EXTRATOATA1).
A sentença julgou extinta a execução, com fundamento que o RPV foi quitado em 10/2024 (evento 375, SENT1).
Diante da preclusão da sentença que extinguiu a execução, quaisquer requerimentos posteriores devem ser improvidos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
Por outro lado, o acórdão recorrido assentou que "o falecimento da parte autora sem habilitação de sucessores e a extinção da execução com trânsito em julgado impedem a reabertura ou continuidade do feito", que "o pagamento integral do RPV configura o cumprimento da obrigação e justifica a extinção definitiva da execução" e, por fim, que "a superveniência da sentença no processo principal prejudica recurso interposto anteriormente no agravo de instrumento".
Visualiza-se, assim, que a parte recorrente não buscou controverter esses argumentos da decisão colegiada, apresentando razões recursais completamente dissociadas, posto que sua irresignação está restrita a afirmar que o falecimento da parte impõe suspensão do processo e que o mandato extingue-se com a morte do mandante.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.