CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
JOVITAN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EULINA MARIA NUNES SILVA
OAB/RJ 032736·CPF·Representa: Autor
WANDIRA MANHAES DA CUNHA
OAB/RJ 031309·CPF·Representa: Autor
EULINA MARIA NUNES SILVA
OAB/RJ 032736·CPF·Representa: Réu
WANDIRA MANHAES DA CUNHA
OAB/RJ 031309·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001675-18.2003.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: JOVITAN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO(A): EULINA MARIA NUNES SILVA (OAB RJ032736)
ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado do acórdão, levantem-se as penhoras, inclusive os valores depositados em garantia nas contas judiciais (evento 252).
Intime-se a parte executada para que apresente seus dados bancários (CNPJ, banco, agência e conta corrente/poupança) para transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial vinculada a esta Execução Fiscal. Prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço, desde já, que os dados informados deverão ser, única e exclusivamente, da parte Executada, tendo em vista que o depósito judicial tem como depositante a referida pessoa jurídica, não sendo possível a transferência eletrônica em outro nome.
Com a vinda dos dados bancários, oficie-se a CEF para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial, atualizada, em favor do Executado, com os dados indicados.
Após a informação da CEF acerca da transferência eletrônica, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001675-18.2003.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: JOVITAN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EULINA MARIA NUNES SILVA (OAB RJ032736)
ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decorrido o prazo de 5 anos, a contar do termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, deveria o apelante trazer aos autos prova da ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo, para que fosse afastado o lustro prescricional. No entanto, o Exequente, ora apelante, depois de intimado eletronicamente, não se desincumbiu de tal ônus.
2. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, após um ano suspenso. Inexistindo reparo a ser feito à sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.
3. Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
27/06/2025, 14:04
Sentença confirmada
26/06/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: JOVITAN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EULINA MARIA NUNES SILVA (OAB RJ032736) ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 25 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serãojulgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533, nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mailinstitucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões dejulgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650. Apelação Cível Nº 0001675-18.2003.4.02.5103/RJ (Aditamento: 33) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
09/06/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)