Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000449-67.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALIVIAR SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)
SENTENÇA
Portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo no mérito a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, que vedam o gozo do benefício da base de cálculo diferenciada de IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido quanto a serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro bem como quanto a serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; b) condenar a ré a restituir à autora os valores recolhidos indevidamente a mais desde 22/10/2023 em razão das vedações contidas nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, reconhecidas como ilegais no item "a"; c) determinar que, na apuração do indébito tributário, serão consideradas apenas as receitas obtidas comprovadamente em razão da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, excluindo-se as receitas provenientes de meras consultas médicas ou outras receitas; d) Sobre os valores a serem restituídos, incidirá a taxa Selic desde o pagamento indevido. A presente sentença não impede a RFB de apurar se os serviços prestados pela autora possuem efetivamente natureza hospitalar e não reconhece que procedimentos estéticos pouco invasivos, realizados em consultório ou ambulatório, possuem natureza hospitalar, por não ter sido objeto do processo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.