Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033549-13.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GABRIEL CARLINI GUMIERO
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) e Indenização por dano moral
Trata-se de impugnação à nomeação do perito Dr. João Augusto Vasconcelos Rodrigues, apresentada pela parte autora no evento 75, PET1, na qual sustenta a necessidade de designação de médico especialista em psiquiatria para a realização da perícia judicial.
A parte autora argumenta que o expert nomeado não possui especialidade em psiquiatria, conforme consulta ao Conselho Federal de Medicina, e invoca precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconhecem a importância da realização de perícia por médico especializado na área específica da patologia em análise.
DECIDO.
A questão suscitada pela parte autora merece análise criteriosa, considerando que a adequada instrução probatória é pressuposto essencial para a formação do convencimento judicial, especialmente em demandas que envolvem patologias específicas.
O artigo 156 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Tratando-se de perícia médica envolvendo patologias psiquiátricas, é razoável que o exame seja realizado por profissional especializado na área, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem se posicionado pela necessidade de designação de perito especialista quando a matéria controvertida demanda conhecimento técnico específico, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento da instrução probatória.
Por cautela, e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO o pedido de cancelamento da perícia designada e DETERMINO a intimação do Dr. João Augusto Vasconcelos Rodrigues para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte autora, comprovando documentalmente:
a) Sua especialidade médica registrada no Conselho Regional de Medicina;
b) Eventual capacitação técnica ou experiência profissional específica na área de psiquiatria que o habilite à realização do exame pericial requerido nos autos.
Após a manifestação do perito, ou transcorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação definitiva quanto à manutenção ou substituição do expert nomeado.
Intime-se.