Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004039-83.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: ELIANA RIBEIRO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(A): THAYNARA VIEIRA ROSA (OAB ES027763)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda tem por escopo a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 23/11/2018 (NB 31/625.759.218-0 - evento 1, PROCADM9) e/ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada a incapacidade permanente.
Alega a parte autora que começou a apresentar graves problemas de saúde, podendo ser citada a seguinte patologia: CID M75.5 – Paciente encontra-se em acompanhamento fisioterapêutico duas vezes por semana devido a bursite ombro D, sem previsão de alta.
Assevera a parte autora que, diante da gravidade das patologias e de sua total incapacidade laborativa que perdura até os dias atuais, requereu junto a autarquia ré a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença por algumas vezes, benefícios estes que foram concedidos. Entretanto, mesmo diante da grave condição clínica da requerente, a autarquia ré negou o benefício previdenciário, concluindo pela não existência de incapacidade laborativa (evento 1, PROCADM9).
Assim, requer a concessão de auxílio-doença, NB 625.759.218-0, desde a DER (23/11/2018) ou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento.
O direito ao benefício por incapacidade não decorre, por si só, da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afeta a capacidade laborativa) ou da dificuldade de se inserir no mercado de trabalho, mas sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um “profissional da medicina”, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente).
Assim sendo, no caso, faz-se necessária a produção de prova pericial, de modo a se verificar, por meio de perito de confiança deste juízo, a existência da alegada incapacidade sustentada nos autos.
Eventos 1, 14, 23 e 31 - Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, necessária para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora à época dos fatos, razão pela qual determino a produção da prova pericial médica.
Considerando que a parte autora pleiteia benefício previdenciário por incapacidade e que, nesses casos, se denota a controvérsia fática quanto ao estado de saúde da pessoa demandante, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial e documentação acostada (bursite do ombro - CID M75.5), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução n.º 305/2014 do CJF.
O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que for realizada a perícia, nos termos dos quesitos lançados no campo próprio destinado a essa finalidade no sistema e-Proc (Laudo Pericial Eletrônico).
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG, intimando-o de sua nomeação, bem como para que proceda à perícia.
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.624/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg no REsp 1.395.776/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.091/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 26/3/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA PELA JUNTADA DA PAUTA DO DIA AO PROCESSADO, DA QUAL CONSTARÃO, ALÉM DO DIA DESIGNADO, O HORÁRIO E O LOCAL PARA SUA REALIZAÇÃO.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema e-Proc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia. Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema e-Proc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Intimem-se as partes.
Proceda a Secretaria à intimação do(a) perito(a), nomeando-o(a) oportunamente junto ao sistema AJG.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser computado em dobro para o Réu, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo ela ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação do acordo oferecido.