Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: RMI - Renda Mensal Inicial
Considerando que os valores constritos por penhora no rosto dos autos ainda não foram levantados, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores remanescentes formulado pela parte exequente.
Reitere-se o ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) o valor atualizado da penhora no rosto dos autos; e (b) os dados bancários da conta judicial vinculada àquele Juízo (instituição financeira, agência e número da conta), para fins de transferência dos valores depositados em decorrência da RPV expedida em nome da parte autora (evento 433, DOC1).
Aguarde-se o cumprimento do despacho do evento evento 456, DOC1.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
15/06/2026, 00:00
Mero expediente
12/06/2026, 19:08
Mero expediente
15/05/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 444 - 30/04/2026 - Expedição de Alvará
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: RMI - Renda Mensal Inicial
1. Tendo em vista o noticiado pelo INSS no evento 436, DOC1, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores devidos à parte exequente.
2. Intime-se o INSS para se manifestar sobre a alegação da parte exequente de que os valores seriam impenhoráveis por constituirem verba alimentar de natureza previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, retornem os autos conclusos.
4. Sem prejuízo, e considerando que não há óbice ao levantamento do Requisitório de Valor referente aos honorários contratuais constante do evento 433, DOC1, e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 435, DOC1, expeça-se alvará com a determinação de transferência eletrônica ao beneficiário GUSTAVO PAVESI IZOTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Registre-se que no momento do saque do valor indicado no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito.
5. Expedido o alvará, intime-se a parte beneficiária.
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o depósito da Requisição de Pequeno Valor do evento 419, DEMTRANSF1, referente a honorários sucumbenciais, intimem-se GUSTAVO PAVESI IZOTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para informar, nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ), com vistas à transferência dos valor depositado.
Expeça(m)-se alvará(s) de transferência, caso sejam informados os dados bancários.
Não sendo informados os dados bancários, expeça-se alvará que deverá ser impresso para recebimento junto ao banco, dentro do prazo de validade de 60 dias.
Registre-se que no momento do saque do valor indicado no alvarás de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/2025, ambas do CJF.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 405 - 27/01/2026 - Juntado(a)
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/01/2026, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 387 - 17/12/2025 - Juntado(a)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 384 - 17/12/2025 - Juntado(a)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: RMI - Renda Mensal Inicial
Considerando a manifestação da parte exequente no evento 377, notadamente a concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 371, bem como o caráter alimentar do crédito, a idade avançada da exequente (78 anos) — o que atrai a superprioridade prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal — e ainda o fato de que o prazo para manifestação do INSS se encerrará apenas após 01/02/2026, data-limite para apresentação de precatórios conforme a nova redação do art. 100, §5º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC 136/2025), a demora na expedição poderia resultar em prejuízo desproporcional à credora, inclusive com risco de adiamento do pagamento para exercício orçamentário posterior.
Diante desse cenário, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar dano irreparável à parte credora, DETERMINO a expedição imediata do Precatório Complementar, no valor incontroverso, nos seguintes montantes:
a) R$ 388.566,01 (trezentos e oitenta e oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavo), em favor da exequente;
b) R$ 40.605,13 (quarenta mil seiscentos e cinco reais e treze centavos), em favor do patrono da exequente; observando-se a modalidade “bloqueado”, nos termos do pedido.
Proceda-se também ao destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre a parcela destinada à exequente, conforme contrato juntado no evento 282.
Após a expedição do requisitório relativo à parte incontroversa, retornem os autos para prosseguimento, inclusive para manifestação do INSS quanto ao restante do valor indicado pela Contadoria.
Cumpra-se.
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 371 - 25/11/2025 - Remetidos os Autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 444 - 30/04/2026 - Expedição de Alvará
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: RMI - Renda Mensal Inicial
1. Tendo em vista o noticiado pelo INSS no evento 436, DOC1, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores devidos à parte exequente.
2. Intime-se o INSS para se manifestar sobre a alegação da parte exequente de que os valores seriam impenhoráveis por constituirem verba alimentar de natureza previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, retornem os autos conclusos.
4. Sem prejuízo, e considerando que não há óbice ao levantamento do Requisitório de Valor referente aos honorários contratuais constante do evento 433, DOC1, e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 435, DOC1, expeça-se alvará com a determinação de transferência eletrônica ao beneficiário GUSTAVO PAVESI IZOTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Registre-se que no momento do saque do valor indicado no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito.
5. Expedido o alvará, intime-se a parte beneficiária.
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o depósito da Requisição de Pequeno Valor do evento 419, DEMTRANSF1, referente a honorários sucumbenciais, intimem-se GUSTAVO PAVESI IZOTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para informar, nos autos, caso queira, no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ), com vistas à transferência dos valor depositado.
Expeça(m)-se alvará(s) de transferência, caso sejam informados os dados bancários.
Não sendo informados os dados bancários, expeça-se alvará que deverá ser impresso para recebimento junto ao banco, dentro do prazo de validade de 60 dias.
Registre-se que no momento do saque do valor indicado no alvarás de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/2025, ambas do CJF.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 405 - 27/01/2026 - Juntado(a)
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/01/2026, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 387 - 17/12/2025 - Juntado(a)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 384 - 17/12/2025 - Juntado(a)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: RMI - Renda Mensal Inicial
Considerando a manifestação da parte exequente no evento 377, notadamente a concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 371, bem como o caráter alimentar do crédito, a idade avançada da exequente (78 anos) — o que atrai a superprioridade prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal — e ainda o fato de que o prazo para manifestação do INSS se encerrará apenas após 01/02/2026, data-limite para apresentação de precatórios conforme a nova redação do art. 100, §5º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC 136/2025), a demora na expedição poderia resultar em prejuízo desproporcional à credora, inclusive com risco de adiamento do pagamento para exercício orçamentário posterior.
Diante desse cenário, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar dano irreparável à parte credora, DETERMINO a expedição imediata do Precatório Complementar, no valor incontroverso, nos seguintes montantes:
a) R$ 388.566,01 (trezentos e oitenta e oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavo), em favor da exequente;
b) R$ 40.605,13 (quarenta mil seiscentos e cinco reais e treze centavos), em favor do patrono da exequente; observando-se a modalidade “bloqueado”, nos termos do pedido.
Proceda-se também ao destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre a parcela destinada à exequente, conforme contrato juntado no evento 282.
Após a expedição do requisitório relativo à parte incontroversa, retornem os autos para prosseguimento, inclusive para manifestação do INSS quanto ao restante do valor indicado pela Contadoria.
Cumpra-se.
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 371 - 25/11/2025 - Remetidos os Autos
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a impugnação apresentada pela parte autora no evento 350, IMPUGNACAO1 e a resposta do INSS no evento 358, PET1, REMETAM-SE os autos à DCAL para fins de apuração dos valores nos autos para cumprimento da Obrigação de Pagar devidos à parte autora, tomando como base a decisão proferida no evento 339, DESPADEC1, devendo, na mesma oportunidade, apresentar também os valores complementares, considerando os valores incontroversos já expedidos no evento 308, REQPAGAM1.
Com o retorno da Contadoria, abra-se vista às partes para ciência no prazo de 15 dias, podendo requerer o que entenderem de direito.
Havendo a concordância das partes, prossiga-se com a expedição dos requisitórios complementares, nos termos da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do CJF.
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
27/09/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para querendo, manifestar-se sobre o teor da impugnação apresentada pelo(a) exequente no evento 350, DOC1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos, a fim de verificar a hipótese de requisição dos valores incontroversos complementares (evento 345, DOC4), nos termos do art. 535, §4º, do CPC, tendo como base os valores informados pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 345 - 23/08/2025 - PETIÇÃO
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, neste momento, de divergência quanto ao período de cálculo das parcelas em atraso decorrentes do acordo homologado nos autos, suscitada pela apresentação de cálculos pelo INSS (evento 272) que a exequente considera incompletos por suprimir período significativo do débito executório, conforme sua impugnação do evento 275, nos seguintes termos:
POSIÇÃO DO INSS (Evento 272):
Início dos cálculos: 14/12/2010
Fundamento: Aplicação do prazo prescricional de 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação (14/12/2015)
Valor apresentado: R$ 720.557,58 (95% do devido à exequente)
POSIÇÃO DA EXEQUENTE (Evento 275):
Início dos cálculos: 04/01/2005 (DIB - Data de Início do Benefício)
Fundamento: Afastamento da prescrição pela sentença devido ao protocolo administrativo tempestivo
Valor total pleiteado: R$ 1.173.650,06 (incluindo período suprimido pelo INSS)
A controvérsia estabelecida entre as partes revela dissonância fundamental quanto ao marco temporal inicial para cômputo das parcelas em atraso. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou cálculos considerando exclusivamente o período compreendido entre 14/12/2010 e 30/04/2023, fundamentando tal delimitação na aplicação do prazo prescricional quinquenal retroativo ao ajuizamento da ação, ocorrido em 14/12/2015. Esta posição resulta na supressão de aproximadamente seis anos de débito, correspondentes ao lapso temporal entre a Data de Início do Benefício (04/01/2005) e o marco prescricional adotado pela autarquia.
Em contrapartida, a exequente sustenta que os cálculos devem abranger integralmente o período desde a DIB até a Data de Início do Pagamento (DIP), conforme estabelecido no acordo homologado. A insurgência da parte credora fundamenta-se na premissa de que a sentença de mérito afastou expressamente a prescrição e decadência, circunstância que tornaria inadequada a aplicação de qualquer limitação temporal aos cálculos executórios. A diferença patrimonial decorrente desta divergência é substancial, representando acréscimo de R$ 453.092,48 ao valor principal devido à exequente.
DA ANÁLISE DA COISA JULGADA MATERIAL
A questão prescricional foi definitivamente resolvida pela sentença de mérito, que reconheceu expressamente o afastamento da prescrição e decadência. O decisum fundamentou-se na constatação de que a exequente protocolou tempestivamente o pedido de revisão administrativa em 26/10/2005, logo após a concessão do benefício, recebendo resposta da autarquia somente em 13/11/2014. Esta circunstância configurou hipótese de suspensão do prazo prescricional durante a tramitação administrativa, impedindo que o INSS se beneficiasse de sua própria desídia no processamento do requerimento.
A formação da coisa julgada material sobre esta matéria impede qualquer reanálise da questão prescricional na fase executória. O princípio da imutabilidade da coisa julgada, consagrado no artigo 502 do Código de Processo Civil, veda expressamente a rediscussão de questões já decididas com força de definitividade. Assim, a tentativa do INSS de aplicar limitação prescricional aos cálculos executórios constitui violação frontal à autoridade da coisa julgada, configurando comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva.
III. DA REDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
A sentença (Evento 221) expressamente afastou a prescrição, reconhecendo que:
A exequente protocolou pedido de revisão administrativa em 26/10/2005
A resposta administrativa só ocorreu em 13/11/2014
O prazo prescricional só iniciaria após o conhecimento da decisão administrativa final
TERMOS DO ACORDO: O item 3 do acordo estabelece pagamento de "95% do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP", sem limitação prescricional.
O acordo homologado estabelece no item 3 a obrigação do INSS de "pagar à parte autora, a título de parcelas atrasadas, 95% do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP". A interpretação literal e sistemática desta cláusula não comporta qualquer ressalva quanto à aplicação de limitação prescricional, devendo ser compreendida em harmonia com os fundamentos da sentença que afastou expressamente tal instituto.
O princípio da fidelidade ao título executivo, corolário da segurança jurídica, impõe que a execução se desenvolva em estrita conformidade com os termos do comando judicial. Qualquer interpretação restritiva que reduza o alcance temporal do débito executório, sem amparo no título, configura alteração unilateral das condições pactuadas, violando a força vinculante do acordo homologado. A expressão "entre a DIB e a DIP" deve ser compreendida em sua integralidade, abrangendo todo o período de diferenças devidas, sem qualquer limitação temporal não prevista no título.
A execução deve pautar-se pelos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, que impõem às partes o dever de atuar de forma leal e colaborativa para a efetiva satisfação do crédito executório. A apresentação de cálculos incompletos pelo INSS, suprimindo período expressamente abrangido pelo título executivo, contraria frontalmente estes postulados, configurando comportamento processual inadequado que retarda desnecessariamente a solução do litígio.
O princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, exige que o processo executório proporcione ao credor a satisfação integral e tempestiva de seu direito. A redução artificial do período de cálculo, sem amparo legal ou contratual, frustra a finalidade executória e perpetua a lesão ao direito da exequente, contrariando os objetivos fundamentais da jurisdição executiva.
IV. CONCLUSÃO
O INSS apresentou cálculos considerando apenas o período de 14/12/2010 a 30/04/2023, aplicando o prazo prescricional quinquenal. A exequente impugna a supressão do período de 04/01/2005 a 13/12/2010.
A sentença de mérito (Evento 221) expressamente afastou a prescrição e decadência, reconhecendo que a exequente protocolou tempestivamente o pedido administrativo em 26/10/2005, recebendo resposta apenas em 13/11/2014.
O acordo homologado estabelece no item 3 o pagamento de "95% do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP", sem qualquer ressalva quanto à limitação prescricional.
A aplicação da prescrição quinquenal pelo INSS contraria frontalmente a coisa julgada material formada pela sentença que afastou tal instituto.
O princípio da fidelidade ao título executivo impede a redução unilateral do período de cálculo estabelecido no acordo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela exequente quanto à incompletude dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS.
DETERMINO que seja o INSS intimado para tomar ciência dos cálculos (evento 275) apresentados pela exequente e, caso entenda que estes não estão corretos, que apresente planilha complementar aos cálculos de evento nº 272, acrescentando o período compreendido entre 04/01/2005 a 13/12/2010.
O Instituto Nacional do Seguro Social edve apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias os cálculos complementares abrangendo integralmente o período compreendido entre 04/01/2005 e 13/12/2010, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: aplicação do percentual de 95% sobre os valores efetivamente devidos conforme acordo homologado; correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir desta data, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; incidência de juros de mora conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentados os cálculos complementares, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, podendo concordar com os valores ou apresentar impugnação fundamentada.
Persistindo divergência após a manifestação das partes, devem ser os autos remetidos à DCAL para análise das divergências, apenas em sentido contábil, mantendo-se as diretrizes jurídicas aqui definidas.
Cumpra-se.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136604-80.2015.4.02.5001/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475)
ADVOGADO(A): ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB ES009457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 332 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
06/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 13:31
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:31
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:42
Mero expediente
10/03/2025, 17:44
Mero expediente
20/02/2025, 01:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2024, 00:50
Mero expediente
27/10/2024, 22:46
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)