Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040766-10.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: TADEU ANTONIO ROSI
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial e vínculo dos seguintes períodos:
Chocolates Garoto Ltda.: 02/12/1986 a 31/03/1988 - Função: motorista
Mercantil Vila Velha Ltda.: 14/05/1988 a 28/03/1989 - Função: CBO 98560: motorista de caminhão (evento 1-CTPS5, p. 3)
Socel Construções S/A: 01/05/1989 a 02/03/1990 - Função: CBO 98560: motorista de caminhão (evento 1-Procadm12, p. 21)
Expresso Leal Ltda.: 05/03/1990 a 19/09/1990 - Função: CBO 7823-05 motorista de carro de passeio - PPP evento 1- procadm10, p. 109) e (CTPS evento 1-Procadm12, p. 22)
Cassaro S/A - Indústria e Comércio: 01/11/1990 a 09/04/1991 - Função: motorista (CTPS evento 1-Procadm12, p. 22)
Socel Locações de Veículos Ltda.: 01/07/1991 a 14/11/1991 - Função: CBO 98560: motorista de caminhão (CTPS evento 1-Procadm12, p. 23)
Massas Alimentícias Firenze Ltda.: 02/01/1992 a 13/05/1993 - Função: motorista (CTPS evento 1-Procadm12, p. 23)
ITA Medicamentos Ltda.: 01/07/1993 a 13/06/1995 - Função: motorista (CTPS evento 1-Procadm12, p. 24)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Defiro a expedição de ofício à Chocolates Garoto Ltda. para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer o PPP ou o LTCAT que serviu de base na elaboração do PPP, informando, inclusive, se o autor laborou no período de 02/12/1986 a 31/03/1988, na condição de empregado, e em qual função. Endereço: Praça Meyerfreund, 01, Glória, Vila Velha/ES, CEP 29122-680.
Indefiro a expedição de ofício à empresa Expresso Leal Ltda., considerando que há prova documental suficiente, por terem sido juntados o PPP (evento 1- procadm10, p. 109) e a CTPS (evento 1-Procadm12, p. 22).
ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
Quanto aos períodos trabalhados nas empresas Mercantil Vila Velha Ltda. e Socel Construções S/A, é possível o enquadramento da categoria profissional motorista de caminhão como especial, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
DA DIVERGÊNCIA IDENTIFICADA
Analisando os autos, verifico divergência temporal junto à empresa ITA Medicamentos Ltda., entre os pedidos formulados e a documentação acostada aos autos:
a) Período pretendido na petição inicial (evento 1): 01/07/1993 a 28/04/1995
b) Período constante no CNIS (evento 42.1): 01/07/1993 a 13/06/1995
Considerando que o CNIS indica período mais extenso que o pretendido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a divergência temporal identificada no período da ITA Medicamentos Ltda., esclarecendo se pretende o reconhecimento do período integral constante no CNIS (até 13/06/1995) ou apenas até 28/04/1995, conforme a inicial.
PROVA TESTEMUNHAL
Cumpridas as determinações, retornem para análise sobre a conveniência da produção de prova testemunhal quanto aos períodos trabalhados nas empresas Cassaro S/A - Indústria e Comércio, Massas Alimentícias Firenze S/A e ITA Medicamentos Ltda., as quais foram encerradas.