Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0149118-33.2014.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: FRANCISCO JORGE DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GLAUCIA MACEDO FERNANDES WALDHELM (Inventariante)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: EDINA DA SILVA JORGE (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CHRISTIANE DE SOUZA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: IGOR WELLINGTON DE SOUZA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o teor do evento 178, DESPADEC1, os autos foram remetidos à contadoria, tendo esta apresentado os cálculos do evento 191, CALC1.
Instados a se manifestarem, o INSS concorda com os cálculos, conforme evento 203, e a parte exequente apresenta impugnação no evento 202.
Considerando os aspectos matemáticos que envolvem o presente litígio, os autos foram enviados à Contadoria do Foro, ao fundamento da orientação doutrinária que veicula a diretriz de que não é admissível se exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais, tendo de não raras vezes se valer do auxílio de profissionais especializados, como médicos, engenheiros, contadores etc. Assim, a produção da prova pericial é um meio de preencher a carência do juiz em determinados conhecimentos técnicos, imprescindíveis para a justa solução da lide.
Com efeito, a Contadoria, ao amparo da documentação acostada aos autos, elaborou o parecer técnico do evento 191, CALC1.
Neste particular há de se ter em conta que a Contadoria é órgão auxiliar do Juízo e que se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, imparcial, segundo o entendimento jurisprudencial abaixo citado:
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE RMI. TETO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. SENTENÇA ANULADA. I. Deve ser anulada a sentença que extinguiu a execução de título judicial, tendo em vista que não foi cumprida a obrigação de fazer consistente no reajustamento da RMI do benefício previdenciário, conforme os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, de acordo com a informação da Contadoria Judicial. II. A jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. III- Apelação da parte autora provida. (AC – Apelação Cível 0000861-85.2012.4.02.5104, Rel. Desembargador(a) Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 11/03/2019) (grifos acrescidos)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RATIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO SETOR DE CONTADORIA DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Devem prevalecer os cálculos elaborados pela contadoria da 1ª Instância, ratificados pela contadoria deste e. Tribunal. 2. Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 10.9.2013). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001740-70.2024.4.02.0000, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 27/05/2024, DJe 03/06/2024) (grifos acrescidos)
O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade e imparcialidade, podendo ser desconsiderados apenas mediante apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer no presente caso. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos do evento 191, CALC1 e, por via de consequência, rejeito a impugnação apresentada.
Sem honorários na fase de execução.
Decorrido o prazo para recurso, in albis, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, efetuando a reserva de honorários se houver.
O destacamento de honorários contratuais, para pagamento sempre concomitante ou posterior ao pagamento do valor devido ao próprio credor, deve observar como requisitos a prévia juntada do contrato de honorários nos autos principais (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94); o valor limite de 30% (trinta por cento) do quantum devido e seguir a mesma modalidade de pagamento utilizada para o montante principal a ser pago (precatório ou RPV).
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores. Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e/ou contrato e (iii) os advogados atuantes no feito a integrem.
Intimem-se.