Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029648-91.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
EXECUTADO: OFFICE-LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 31.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (REsp nº 2061973 - PR (2023/0116082-5) e REsp nº 2066882 / RS (2023/0131936-8)).
Conforme decidido em sede de REsp n. 1677144 / RS, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Contudo, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Em análise à documentação apresentada pela parte executada verifica-se tratar-se de:
i. conta para recebimento de pagamento de proventos (evento 31, EXTR2), comprovando a natureza alimentar dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma art. 833, IV, do CPC, razão pela qual DEFIRO seu imediato desbloqueio.
Quanto aos demais bloqueios, não se desconhece a tese supracitada, mas mesmo diante dessa abordagem mais restritiva, entendo, no caso específico, que continua cristalino o direito da parte executada ao desbloqueio das quantias, sendo irrelevante o nome dado à aplicação financeira, ou estar em contas correntes distintas da conta poupança, pois, no caso concreto, tratam-se de quantias ínfimas encontradas no âmbito do Banco Santander, sendo os valores ora bloqueados essenciais para a reserva de numerário mínimo, destinado a resguardar a sua dignidade.
Sendo assim, DEFIRO o pedido da parte executada, determinando o desbloqueio de todas as quantias, e desativando-se o modo teimosinha (evento 30, SISBAJUD1).
Após, dê vista a parte exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias.