Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006877-62.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: LUCIA ELENA DE AZEVEDO ABREU DE SOUZA
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
LUCIA ELENA DE AZEVEDO ABREU DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja a ré compelida a aplicar, ao contrato vigente entre as partes, “taxa de juros contratada de 1,55% ao mês, em substituição à taxa de 1,63% ao mês atualmente praticada, considerando as exclusões de taxas e tarifas indevidamente embutidas no contrato”, e, em consequência, a emitir “novos boletos/carnês de pagamento, com os valores incontroversos devidamente atualizados, no montante de R$ 336,77 por parcela vincenda”.
Requer, ainda, “tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito”.
Para tanto, relata que, celebrou com a ré contrato de empréstimo, em 20/10/2022, e que, “analisando o contrato celebrado entre as partes, constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas”.
Sustenta que, em razão disso, é necessária a revisão do contrato, para que as parcelas sejam calculadas de acordo com o método gauss de amortização.
Por fim, aduz ser ilegal a venda casada de seguro, que afirma ter sido compelida a adquirir contratar na ocasição da contratação do emprésrtimo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, e analiso o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial, que para seu deferimento, requer estejam demonstrados os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC.
In casu, a hipossuficiência não é presumida tão-somente por se tratar de contrato de natureza consumerista. A mera incapacidade econômica do consumidor em relação ao cumprimento do contrato não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, até mesmo porque a perícia contábil se mostra apta a verificá-las, fazendo-se imprescindível que a autora comprovasse a necessidade de produção de outras provas e sua impossibilidade de obtê-las, no que não logrou êxito.
Dito isto, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida a comprovação da probabilidade do direito, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, requisitos que, in casu, não se mostraram evidenciados.
A autora pretende, já em sede de cognição sumária, revisão de contrato de mútuo que celebrou há quase três anos, alegando a ilegalidade de cláusulas de contrato que pactuou livremente, sendo certo que as apontadas irregularidades somente são aferíveis mediante perícia contábil, elaborada por profissional imparcial e da confiança do Juízo.
No tocante à capitalização de juros, cabe destacar que, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória n. 2170-36/2001 (MP n. 1963-17/2000).
Em consequência, a ocorrência de anatocismo (amortizações negativas) precisa ser efetivamente constatada através de perícia, não se podendo concluir automaticamente pela sua ocorrência apenas pela aplicação da Tabela Price à amortização das parcelas.
No ponto, consigno que o “laudo pericial”, apresentado pela autora, se mostra imprestável para os fins colimados, quais sejam, comprovar de imediato a alegada abusividade da cobrança. O profissional contratado pela autora utilizou o método Gauss de apuração dos valores, o que, de plano, já reputo inadmissível, porquanto dissociado da realidade contratual.
Não pode o consumidor assinar um contrato e, posteriormente, pretender alterar suas cláusulas em benefício próprio, somente podendo almejar o afastamento das que se mostrarem, após a devida dilação probatória, incompatíveis com a legislação e com as regras de proteção ao consumidor.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida e o pedido de inversão do ônus da prova.
Cite-se (art. 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.