Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001980-43.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: INGRID DOS SANTOS SCHEEFFER
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342)
SENTENÇA
Ante o exposto CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e, subsidiariamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE MAGÉ, em atenção ao definido no Tema 1.234/STF, ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg à parte autora, conforme a posologia indicada pelo profissional de saúde que a acompanha, mantendo seu provimento em intervalo de tempo que viabilize a administração na forma receitada, enquanto perdurar a necessidade de utilização. Sem prejuízo do pagamento judicial determinado acima ao distribuidor em relação ao depósito já disponibilizado pela União (evento 82, OFIC2), para fins de futuras liberações, o quadro clínico da autora deverá ser comprovado trimestralmente mediante apresentação de laudo e receituário atualizados, além de pelo menos 3 (três) orçamentos contemporâneos, cujos valores se limitarão aos preços contidos na tabela vigente do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) (Disponível para pesquisa no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos) e deverão se originar de fabricantes ou distribuidores diferentes, de modo que os respectivos endereços e contatos deverão constar da documentação para que esta serventia possa realizar as tratativas de compra, tudo em atenção ao definido no item 3.2 do Tema 1.234. Na sequência, a ré deverá ser intimada para se manifestar sobre os orçamentos apresentados, limitada a impugnação à inobservância ao teto do PMVG e facultada ainda a indicação de eventual fabricante ou distribuidor, com o respectivo endereço, que disponibilize menor preço, sob pena de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento injustificado. Ressalto que o descumprimento injustificado poderá resultar no bloqueio de verbas ou até mesmo sequestro de numerário suficiente para a aquisição do medicamento, em atenção às orientações firmadas no Tema 84/STJ e no Enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde/CNJ, hipótese na qual a parte autora deverá noticiar nos autos o descumprimento e apresentar 3 (três) orçamentos atualizados de farmácias diferentes com o custo do medicamento limitados à tabela vigente do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com base na orientação contida no Enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde/CNJ e na determinação do Tema 1234/STF, além do laudo e receituário atualizados já mencionados acima. Cumprida providência, fica desde já autorizada a penhora do valor necessário à aquisição do medicamento, para uso em um período de 3 (três) meses, por meio do SISBAJUD. Com o resultado positivo do bloqueio, proceda-se à transferência do valor acima estipulado para uma conta à disposição deste juízo, intimando-se o ente atingido pela constrição. Fica facultado aos réus, para fins de cumprimento, o depósito do valor equivalente ao custo do fármaco ou o fornecimento imediato do medicamento na esfera administrativa, os quais deverão prevalecer sobre as determinações de bloqueio e sequestro de verbas, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução. Considerando que a parte autora se encontra em tratamento no Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, instituição habilitada no SUS como Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), notifique-se o diretor da unidade da presente decisão. Deixo de condenar os réus nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública, na forma do art. 4º, I da Lei 9.289/96. Porém, condeno a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e, subsidiariamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em honorários de advogado, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a partir de uma apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado, bem como a baixa complexidade da demanda, seguindo o recente entendimento vinculante firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), no sentido de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (REsp 2.169.102-AL; REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/06/2025). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC, uma vez que o objeto da prestação de saúde não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido, tendo em vista que não se transfere ao patrimônio do autor (REsp 2.169.102-AL; REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/06/2025). Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento da sentença nos termos acima delineados. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.