Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0169348-51.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANDREA MANHAES MACIEL
ADVOGADO(A): LEIDE MARCIA LIMA GOMES (OAB RJ086795)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANDREA MANHAES MACIEL, visando à cobrança de débito tributário consubstanciado nas certidões de dívida ativa registradas sob os números: 7011501198206 e 7011600858727.
No evento 63, a parte Executada alega que efetuou o parcelamento do débito administrativo junto à parte exequente, requerendo, portanto, a suspensão do processo. Requereu ainda o levantamento do valor bloqueado em sua conta via sistema sisbajud, alegando se tratar de verba impenhorável.
É o relatório. Decido.
Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores contido no evento 55, foram bloqueados R$ 2.497,40 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) em contas de titularidade de ANDREA MANHAES MACIEL, sendo R$ 2.459,39 junto ao banco bradesco e R$ 38,01 no itaú unibanco.
No caso dos autos, verifica-se, por meio dos recibos de adesão e consolidação anexados aos autos (evento 63 acordo 3 e acordo 4), bem como dos extratos provenientes do sistema inscreve fácil (eventos 68 e 69), que, embora a parte executada tenha alegado que efetivou o parcelamento administrativo, é de se ver que, até o presente momento, as duas cda's se encontram com a seguinte situação: "ATIVA AJUIZADA EM PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO NO SISPAR".
Assim, conclui-se que sequer fora deferido o parcelamento sustentado pela executada.
Deve-se atentar, ainda, que o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (evento 55) demonstra que os bloqueios em contas da executada no Banco Bradesco foi protocolado no dia 30 de abril de 2025. Já a adesão ao parcelamento da parte executada foi efetuada somente em 15 de maio de 2025. Conclui-se, portanto, que a solicitação de parcelamento foi posterior ao bloqueio em si.
Desse modo, em que pese o fato de o parcelamento ser hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, e do art. 127 da Lei 12.249/2010, deve-se ressaltar que ele não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio realizado, caso seja concedido após o cumprimento de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema sisbajud, uma vez que subsiste o interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC.
No que toca à alegação genérica no sentido de que seriam impenhoráveis quaisquer valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, também não merece prosperar tal tese.
Inicialmente, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança. Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada juntou aos autos, no evento 63 extrato 5, extrato bancário emitido pelo bradesco, onde restou demonstrado que a conta objeto de bloqueio (conta 685.806-6) não possui natureza de conta poupança.
A parte que alega a impenhorabilidade, por interpretação extensiva do art. 833, X do CPC, da quantia equivalente a até 40 salários mínimos, deve comprovar fartamente que o montante está destinado exclusivamente para a manutenção da sua sobrevivência. Para tal, é indispensável a anexação de DIRPF e demais documentos que evidenciem a real situação financeira do executado. No caso concreto, os documentos anexados revelam-se insuficientes para fins de demonstrar a impenhorabilidade alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada.
Transfiram-se as quantias bloqueadas para conta da CEF à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos.