Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030233-60.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LUCIANO MARCIO SILVA DO AMARAL
ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 90 a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Intimado na forma do artigo 535 do CPC de 2015, o INSS apresentou impugnação no evento 101.
Manifestação da parte autora no evento 106.
Proferida decisão no evento 108 deferindo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos reconhecidos pelo INSS no evento 101
Demonstrativo para expedição de ofício requisitório anexado no evento 111.
Manifestação do INSS no evento 133.
Manifestação da parte exequente no evento 147.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida no evento 57, na data de 05/08/2024, assim dispôs:
"3 - DISPOSITIVO
Tendo em vista o exposto:
3.1 - JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/07/1996 a 31/12/1997;
3.2 - RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar como tempo de contribuição e carência o período de contrato de trabalho com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, no período de 02/02/1990 a 31/12/1990;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/1992 a 18/02/1993, 15/06/1994 a 20/03/1996, 02/01/1998 a 17/03/2005, 21/06/2005 a 07/11/2008 e 12/01/2017 a 16/10/2020, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído; 02/02/1990 a 31/12/1990, 02/01/1998 a 17/03/2005, 01/04/2005 a 15/06/2005, 08/04/2010 a 05/01/2017 e 12/01/2017 a 16/10/2020, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa);
c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde a data de 04/09/2020 (DER), que fixo também como DIB. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I."
Por sua vez, o TRF da 2ª Região não conheceu da remessa necessária, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial dos períodos de 01/07/1996 a 31/12/1997 e de 18/11/2008 a 31/03/2010, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, para determinar que o INSS compute no tempo de contribuição do autor o período de 01/02/1988 a 15/12/1989 em que esteve na condição de aprendiz junto ao SENAI. Retificou de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRENDIZAGEM COM RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou o reconhecimento de diversos períodos como especiais por exposição a ruído e hidrocarbonetos, bem como o cômputo de período laborado como aluno-aprendiz junto ao SENAI. As partes recorreram, alegando, respectivamente, cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas, decadência, prescrição e impropriedades na fundamentação quanto à especialidade de certos períodos e documentos utilizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) verificar se é possível o cômputo do período de aprendizagem como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) determinar se houve erro no reconhecimento de períodos como especiais por exposição a agentes nocivos; (iv) apurar a validade da utilização de CTPS e PPP’s como prova do labor e da especialidade; (v) estabelecer os efeitos do reconhecimento de labor especial quanto à concessão e cálculo da aposentadoria e aos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de produção de prova técnica e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, considerando desnecessária a dilação probatória diante dos elementos já constantes dos autos.
4. É possível o cômputo de tempo de aprendizagem em escola técnica, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme entendimento do STJ (AgInt no RMS 71705/MG) e Súmulas 32 da TNU e 96 do TCU.
5. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é válido quando demonstrado por documentos idôneos (PPP, CTPS), com indicação dos responsáveis técnicos e dos agentes cancerígenos constantes da LINACH, dispensada a exigência de NEN quando não evidenciada pluralidade de medições.
6. A anotação na CTPS goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente, na ausência de prova em contrário, para comprovar vínculo e período laboral, inclusive para fins previdenciários.
7. A conversão do tempo especial em comum está autorizada conforme legislação vigente à época da prestação do serviço, e não há óbice à aplicação retroativa da LINACH para exposição a agentes cancerígenos.
8. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a parcial procedência do recurso do autor e o improvimento do apelo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A negativa de produção de prova pericial ou testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta sua desnecessidade à luz do princípio do livre convencimento motivado.
2. O período de aprendizagem em escola técnica pode ser computado como tempo de contribuição se comprovada retribuição pecuniária, mesmo que indireta.
3. A exposição a ruído e hidrocarbonetos, quando demonstrada por PPP e documentos equivalentes, é suficiente para reconhecimento de tempo especial, ainda que o nível de ruído coincida com o limite legal.
4. A anotação na CTPS tem presunção relativa de veracidade e pode comprovar tempo de serviço para fins previdenciários.
5. A presença de agente cancerígeno no ambiente de trabalho, constante da LINACH, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, mesmo sem aferição quantitativa.
6. É devida a majoração dos honorários advocatícios nos casos de parcial provimento de recurso da parte autora.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11, 103, 370 e 496, § 3º, I; Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º; EC 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp 810205/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.05.2006; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.09.2019; STJ, AgInt no RMS 71705/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2018; TNU, Tema 170, j. 17.08.2018.
Em 04/08/2025 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026.
A decisão final transitou em julgado na data de 24/11/2025.
Da correção monetária e dos juros de mora
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947. A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
Da revisão do benefício
Em 04/09/2020 o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 199.710.432-3, cujo requerimento foi indeferido pelo INSS em 17/02/2021.
Em 11/10/2022 o autor ajuizou a presente ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com efeitos desde a data de 04/09/2020.
No evento 54 o INSS informou o cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença, afirmando que "conforme decisão judicial foi implantado o benefício, considerando o tempo de contribuição e carência o período de contrato de trabalho com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, no período de 02/02/1990 a 31/12/1990; como tempo de serviço especial (excluindo as concomitâncias e respeitando a DIB) os períodos de 01/10/1992 a 18/02/1993, 15/06/1994 a 20/03/1996, 02/01/1998 a 17/03/2005, 21/06/2005 a 07/11/2008 e 12/01/2017 a 16/10/2020, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído; 02/02/1990 a 31/12/1990, 02/01/1998 a 17/03/2005, 01/04/2005 a 15/06/2005, 08/04/2010 a 05/01/2017 e 12/01/2017 a 16/10/2020, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa); convertendo o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição".
Assim, em 28/05/2024 o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 226.899.462-1, com efeitos desde a data de 04/09/2020 e RMI no valor de R$1.834,53.
No entanto, como visto, o TRF da 2ª Região modificou a sentença.
Confiro, portanto, ao INSS, o prazo de quarenta dias para cumprir o título executivo judicial transitado em julgado em seus exatos termos, devendo: a) averbar como tempo de contribuição e carência o período de contrato de trabalho com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, no período de 02/02/1990 a 31/12/1990; b) averbar e computar no tempo de contribuição do autor o período de 01/02/1988 a 15/12/1989 em que esteve na condição de aprendiz junto ao SENAI; c) averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/1992 a 18/02/1993, 15/06/1994 a 20/03/1996, 02/01/1998 a 17/03/2005, 21/06/2005 a 07/11/2008 e 12/01/2017 a 16/10/2020, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído; 02/02/1990 a 31/12/1990, 02/01/1998 a 17/03/2005, 01/04/2005 a 15/06/2005, 08/04/2010 a 05/01/2017 e 12/01/2017 a 16/10/2020, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa); d) converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde a data de 04/09/2020 (DER), data fixada também como DIB. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 2268994621
DIB 04/09/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Confiro, portanto, ao INSS, o prazo de quarenta dias para cumprir o título executivo judicial transitado em julgado em seus exatos termos, devendo: a) averbar como tempo de contribuição e carência o período de contrato de trabalho com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, no período de 02/02/1990 a 31/12/1990; b) averbar e computar no tempo de contribuição do autor o período de 01/02/1988 a 15/12/1989 em que esteve na condição de aprendiz junto ao SENAI; c) averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/1992 a 18/02/1993, 15/06/1994 a 20/03/1996, 02/01/1998 a 17/03/2005, 21/06/2005 a 07/11/2008 e 12/01/2017 a 16/10/2020, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído; 02/02/1990 a 31/12/1990, 02/01/1998 a 17/03/2005, 01/04/2005 a 15/06/2005, 08/04/2010 a 05/01/2017 e 12/01/2017 a 16/10/2020, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa); d) converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde a data de 04/09/2020 (DER), data fixada também como DIB. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
No mesmo prazo o INSS deverá retificar os cálculos de impugnação de cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do artigo 535 do CPC de 2015, com observância à presente decisão e aos ofícios de requisição de pagamento já expedidos nos autos.
Intimem-se.