Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006301-48.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MAGNO NERY FILHO
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença com base no artigo 535 do CPC, em que são partes as acima epigrafadas.
Após a apresentação de cálculos pelo INSS no evento 152, foram expedidos ofícios requisitórios nos eventos 163/165.
No evento 167 foi depositada a RPV referente aos honorários de sucumbência, disponível para levantamento sem alvará.
No evento 172, a empresa Norskan Offshore Ltda. apresentou petição e documentos questionando o status jurídico do autor, uma vez que foi aposentado por invalidez ao mesmo tempo em que mantinha contrato de trabalho com a referida pessoa jurídica. Requereu, na oportunidade, a intimação do INSS e do Ministério Público Federal para a adoção das providências cabíveis.
Decisão proferida no evento 186 reconheceu a situação fática e determinou o bloqueio do precatório expedido, bem como a intimação do INSS para a adoção das providências cabíveis, tendo em vista que a legislação pátria veda expressamente o recebimento de benefício por incapacidade permanente pelo segurado que estiver trabalhando.
Documentos juntados pela Agência da Previdência Social no evento 198 comprovaram a cessação da aposentadoria por invalidez.
Decisão proferida no evento 202 determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos/SJES para fins de apuração dos valores devidos ao autor a título do benefício de auxílio-doença no período de 18/07/2019 a 31/10/2021, deduzindo-se os valores pagos administrativamente e a título de aposentadoria por invalidez no período de 09/10/2023 (data do trânsito em julgado do acórdão nos presentes autos) até a sua cessação.
No evento 212 foi depositado o precatório com bloqueio (principal e honorários contratuais).
Cálculos da DCAL/SJES no evento 219.
Intimadas as partes acerca dos cálculos, o autor não se manifestou (evento 227); e o INSS apresentou planilha do evento 232 com os valores entendidos como devidos.
Considerando que os cálculos do INSS são mais favoráveis ao exequente, HOMOLOGO os referidos cálculos (evento 232-CALC3) e declaro devidos os seguintes valores a título de auxílio-doença no período de 18/07/2019 a 31/10/2021: R$ 87.388,75 (oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor do autor e R$ 9.612,76 (nove mil, seiscentos e doze reais e setenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência, ambos atualizados até 08/2025.
Entretanto, tendo em vista o fato de que o escritório de advocacia que representa o autor já recebeu honorários de sucumbência em valor superior ao devido (evento 167), o parecer técnico juntado no evento 232-CALC5 apurou um valor negativo de R$ 14.320,78 (menos quatorze mil trezentos e vinte reais e setenta e oito centavos), em 08/2025, a título de honorários de sucumbência.
Feitas essas considerações, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria para fins de quitação dos débitos existentes no presente processo e extinção do feito:
a) Intimação do autor e do representante legal do escritório de advocacia para informarem nos autos, caso queiram, no prazo de 15 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas ao levantamento parcial do precatório depositado no evento 212, observados os seguintes valores:
* Autor (conta 2234 - 800122911552): R$ 56.802,69 (cinquenta e seis mil, oitocentos e dois reais e sessenta e nove centavos) em 08/2025, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) de R$ 87.388,75;
* Tesch & Juqueira Advogados: (conta 2234-800122911551): R$ 16.265,28 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), equivalente a 35% de honorários contratuais sobre R$ 87.388,75, e subtraídos os R$ 14.320,78 recebidos indevidamente a título de honorários de sucumbência.
Decorrido o prazo para recurso em face desta decisão, expeçam-se os alvarás, com a determinação de transferência eletrônica aos beneficiários caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento das diligências. Não sendo informados os dados bancários, os alvarás deverão ser impressos para recebimento junto ao banco.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
b) Comprovado o pagamento dos alvarás, os saldos remanescentes nas duas contas deverão ser devolvidos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mediante procedimento específico que é de conhecimento da Secretaria.
Intimem-se.