Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022433-10.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: IZAQUE DE SOUSA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ELOIZA TRINDADE AMORIM RIBEIRO (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMANDA AJUIZADA OBJETIVANDO TÃO SOMENTE ALTERAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar sentença de procedência e julgar improcedente pedido de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) de pensão por morte na data do óbito da instituidora. A parte embargante sustenta obscuridade, contradição e erro formal, alegando que o acórdão deveria ter reconhecido a parcial procedência da demanda, uma vez que seu direito ao benefício foi mantido, bem como a ocorrência de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou erro formal quanto à conclusão pela improcedência do pedido inicial; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca em razão da manutenção da concessão administrativa do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A obscuridade pressupõe deficiência de clareza apta a comprometer a compreensão da decisão, enquanto a contradição exige incompatibilidade lógica interna entre as proposições adotadas no julgado.
5. A petição inicial limitou a controvérsia à pretensão de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte e à fixação da DIB na data do óbito da instituidora.
6. A concessão do benefício previdenciário não integrou o objeto da demanda, pois a pensão por morte já havia sido deferida administrativamente pelo INSS, com DIB fixada na data do requerimento administrativo.
7. O acórdão deu provimento à apelação do INSS para restabelecer a DIB na data do requerimento administrativo, rejeitando integralmente a única pretensão deduzida na inicial.
8. A rejeição total do pedido formulado pela parte autora caracteriza sucumbência integral, afastando a possibilidade de sucumbência recíproca ou parcial.
9. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se compatível com o resultado da demanda, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
10. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
11. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Não há obscuridade, contradição ou erro formal quando o acórdão aprecia integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação e apresenta fundamentação coerente com o resultado alcançado.
3. A sucumbência deve ser aferida à luz dos limites objetivos da demanda, de modo que a rejeição integral da única pretensão formulada na petição inicial configura sucumbência total da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.