Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052863-33.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LIFE IMAGEM - DIAGNOSTICO POR IMAGEM, CLINICA MEDICA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de LIFE IMAGEM - DIAGNOSTICO POR IMAGEM, CLINICA MEDICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, visando à cobrança de créditos tributários. Em petição de evento 28, a parte executada requer o levantamento de bloqueio realizado em suas contas bancárias, sob a alegação de que se trata de quantia irrisória.
Alega a parte que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que valores irrisórios bloqueados via BacenJud podem e devem ser liberados, por se tratarem de atos inócuos, que não atendem à finalidade da execução".
É o relatório. Decido.
Inicialmente, deve-se esclarecer que, conforme extrato de SISBAJUD de evento 13, a executada teve bloqueada em suas contas bancárias a quantia total de R$ 1.948,49 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 1.835,54 no Itaú e R$ 112,95 no Banco do Brasil, no dia 25/11/2024.
A parte executada alega que o valor bloqueado representa "menos de 0,5% do total executado" e requer o seu levantamento, por se tratar de "constrição inócua". No entanto, ainda que de fato a quantia seja inferior a 1% do valor da execução, é de se ver que ela ultrapassa o valor máximo para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257). E este juízo utiliza justamente o valor das custas da execução como parâmetro para distinguir, entre as quantias bloqueadas, aquela que é irrisória, em conformidade com o art. 836, caput do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte, e determino a transferência das quantias para conta da CEF à disposição do juízo.
Confirmada a transferência, oficie à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprido o pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos.