Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001990-74.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: ROSEMERY DE OLIVEIRA FLORIANO
ADVOGADO(A): NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB RJ172387)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
Trata-se de demanda com pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado, alegando a autora não ter sido notificada nos termos da Lei n. 9.514/97.
Das determinações iniciais
Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada à inicial. Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, tendo em vista que, perante este Juízo, não vinham sendo ofertadas propostas de conciliação pela parte ré antes da instrução. Como o artigo 334 do CPC merece interpretação teleológica, na forma do artigo 8º, conclui-se pela não obrigatoriedade, neste caso concreto, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Do requerimento de tutela provisória
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
No caso dos autos, a parte autora requer a antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado, no qual houve arrematação do imóvel por terceiro, com base no argumento de ausência de intimação pessoal.
Ocorre que, de acordo com a Lei 9.514/97, no artigo 26 e seguintes, há previsão de intimação por edital, uma vez impossibilitada a intimação pessoal da constituição do devedor em mora, o que foi feito, conforme a averbação de n. 08 da certidão do imóvel, no evento 1, ANEXO18, que goza de presunção de veracidade, não tendo havido demonstração em sentido contrário.
É de se observar que houve admissão da inadimplência, pelo que fica demonstrado o cabimento da execução extrajudicial.
Assim, rejeito o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora (15 dias).
Do impulso oficial
Cite-se o réu para, no prazo legal e se quiser: (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial.
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O requerimento genérico de provas será indeferido de plano.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos.