Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000321-05.2024.4.02.5112/RJ
RECORRIDO: GILSON DA CRUZ DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 06/12/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença) à parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a moléstia acometida pelo autor não é impeditiva para o exercício de diversas atividades laborais, como o próprio laudo pericial indica. Deste modo, sendo possível a reabilitação para exercer outra função.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"Cuida-se de ação na qual a parte autora postula o restabelecimento do Auxílio-Doença NB 639.429.208-0 retroativamente à data da cessação em 05/12/2022, bem como sua conversão em Aposentadoria por Invalidez.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o Auxílio-Doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e, nos termos do artigo 60, tal benefício ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição.
A Aposentadoria por Invalidez, ao seu turno, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Lei nº 8.213/1991, artigo 42).
Em regra, tanto para um como para o outro benefício, o período de carência é de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, inciso I).
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no dispositivo acima, ou seja, 6 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, art. 27-A).
Somente para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, há dispensa de carência, a saber: a) acidente de qualquer natureza ou causa, b) doença profissional ou do trabalho e c) doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Para essa última hipótese, foi editada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22 de 31 de agosto de 2022.
Art. 1º A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria.
§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:
I - quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e
II - critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.
§ 2º As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS.
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
Caso seja reconhecido o direito ao benefício do Auxílio-Doença, o ato de concessão ou de reativação do benefício, sempre que possível, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (LBPS, art. 60, § 8º).
Da Inépcia da Inicial
Rejeito a alegação de inépcia da inicial suscitada pelo INSS, eis que a inicial e os documentos que a acompanham (evento 1) atendem aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como no art. 129-A da LBPS.
Do Interesse de Agir
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, eis que a parte autora comprovou o requerimento de concessão/prorrogação do Auxílio-Doença, que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária (evento 1, anexo 12).
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em tela, conforme dados do CNIS (evento 1, anexo 11), a parte autora verteu mais de 12 contribuições mensais, sendo a última, anterior à cessação do benefício, referente à competência de 05/2022.
Após, gozou de auxílio-doença de 03/06/2022 a 05/12/2022.
Assim, restam comprovados a sua qualidade de segurado na data da cessação do auxílio-doença em 05/12/2022, pelo período de graça previsto no art. 15 da LBPS, e o número mínimo de contribuições mensais.
Da incapacidade
Relata a parte autora, atualmente com 59 anos de idade, que laborava como pedreiro, encontrando-se incapacitado para suas atividades em razão de patologias oftalmológicas.
Anexa documentação médica no evento 1, sendo pertinente colacionar o que segue:
(...)
Infere-se dos laudos que o autor apresenta glaucoma em ambos os olhos e oclusão na retina em olho esquerdo, sendo o quadro irreversível e com risco de perda total da visão, em tratamento por meio de injeções com antiagiogênicos, possuindo baixa acuidade visual sem correção.
Realizada a perícia judicial, o expert apresentou laudo no evento 21, no qual relata a anamnese, informa a documentação análise, descreve o exame clínico do autor, apresentando a seguinte conclusão:
O perito, terceiro imparcial e tecnicamente habilitado a avaliar o quadro clínico do autor, após a anamnese, análise da documentação médica e realização do exame clínico do periciado, concluiu que o segurado apresenta incapacidade laborativa para sua atividade de pedreiro, eis que demanda boa acuidade visual bilateral, não podendo exercer qualquer outra atividade que exija boa acuidade visual bilateral.
Ademais, o perito aponta que o autor pode ser readaptado para exercer outra profissão.
Ocorre que o autor laborou ao longo da vida como pedreiro autônomo, contribuindo na qualidade de segurado contribuinte individual (evento 1, anexo 11), sem outras experiências profissionais. Ademais, o autor possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto - evento 3) e idade relativamente avançada.
Portanto, quanto à possibilidade de readaptação do autor para novo trabalho revela-se deveras improvável, ante as sua circunstâncias pessoais e sociais desfavoráveis.
Nesse caso, atrai a aplicação da Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, tendo em vista que as circunstâncias pessoais e sociais do autor não são farováreis a sua realocação no mercado de trabalho, concluí-se pela existência de incapacidade total e permanente do segurado."
À vista do recurso interposto, observo que o perito nomeado reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente e o juízo de primeiro grau, atendendo às condições sociais e pessoais do autor reconheceu a inviabilidade de reabilitação para outras atividades.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme Súmula n.º 47.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.