Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000761-19.2010.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A sentença inserta no evento 141, DOC1 acolheu parcialmente os embargos monitórios, com condenação de ambas as partes em honorários de sucumbência:
"Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, ante ao inadimplemento da CCB nº 10642016/00, reconhecendo-a credora de R. D. BASTOS COMERCIO e ROBSON DIAS BASTOS da quantia a ser recalculada e será definido por ocasião da liquidação da sentença, devendo ser afastada do cálculo da dívida a taxa de rentabilidade, mantendo-se, tão somente, a comissão de permanência, cuja cobrança não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos moldes da fundamentação supra, condeno os embargantes em honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, cujo percentual sobre o valor a ser recalculado e será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte embargante, incidentes sobre a diferença entre o pedido principal e o valor auferido (valor da causa - proveito econômico do autor) e será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil".
A CEF deu início ao cumprimento de sentença, apresentando cálculos exequendo no valor de R$ 65.771,32, atualizado até 11/03/2021 - evento 184.
Considerando que a executada foi intimada para pagamento pela via editalícia - eventos 63 e 64 -, também a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença deve ocorrer pela via editalícia.
A advogada dativa nomeada em defesa dos interesses da executada requereu cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência - evento 194, DOC1 -, efetuando a CEF o depósito do valor exequendo na conta judicial nº 3030/005/86403080-3 - evento 196, DOC2 -, no que foi requerido pela advogada/exequente a transferência do valor para conta bancária que indicou no evento 198, DOC1,
Na decisão de evento 200, DOC1 foi determinado que a CEF transferisse o saldo total atualizado existente na conta Judicial nº 3030.005.86403080-3 para a conta requerida, bem como determinada a intimação via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os executados R. D. Bastos Comércio e Robson Dias Bastos para pagamento, sendo destacado que não efetuando o pagamento voluntário e nem ofertando impugnação ao cumprimento de sentença, será nomeado curador especial para a defesa dos interesses dos executados. Na mesma decisão, foi determinada, ainda, a intimação da CEF para, no prazo de trinta dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação do crédito.
Transferência comprovada no evento 208, DOC2.
Edital publicado no evento 212, DOC1.
A CEF veio aos autos no evento 221, DOC1 para requerer a penhora online via SISBAJUD.
Pela decisão de evento 228, DOC1 este juízo destacou que ainda não tinha havido intimação da advogada dativa nomeada para falar sobre quitação, nem sido nomeado curador especial para a parte executada, o que foi determinado.
No evento 244, DOC1 consta petição da curadora da fase de conhecimento dando quitação expressa.
Nomeado curador especial, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 245, DOC1.
Devidamente intimada, a CEF apresentou no evento 250, DOC1 resposta à impugnação.
É o relatório.
I. Da Gratuidade da Justiça
Inicialmente, analiso pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo curador especial.
Não há de se presumir a miserabilidade simplesmente pelo fato de a parte estar representada por curador especial (defensor dativo).
Ante a ausência de comprovação nos autos da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação/intimação ficta, como no presente caso, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte curatelada ou de requerer, em nome dela, a gratuidade da justiça.
Deve, pois, ser indeferido o pleito de gratuidade de justiça aos executados.
II. Do mérito da Impugnação
O curador especial nomeado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral.
O art. 341, parágrafo único, do CPC dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos.
Contudo, a jurisprudência consolidada estabelece que a utilidade e a lógica processual dessa prerrogativa restringem-se à fase de conhecimento.
Isso porque, na fase cognitiva, a negativa geral tem o escopo de tornar os fatos controvertidos, afastando os efeitos materiais da revelia e mantendo com o autor o ônus probatório de demonstrar o direito alegado. Já na fase de execução, o cenário processual é distinto, pois o cumprimento de sentença ampara-se em um título executivo judicial protegido pela coisa julgada, o qual encerra em si a prova pré-constituída da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Neste estágio, não remanescem fatos constitutivos a serem provados pelo exequente: a origem e a formação do débito já foram sedimentadas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INUTILIDADE DA MEDIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante vem entendendo que a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, orientando-se pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Com efeito, não se faz necessário o exaurimento de todos os meios possíveis de localização do devedor, bastando que restem frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. Precedentes. 2. Exauridas todas as possibilidades de localização do devedor, está comprovado que o executado se encontra em local ignorado ou incerto e, em consequência, permitida a citação por edital. 3. Conquanto o parágrafo único do art. 341, do Código de Processo Civil vigente, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial, hipótese dos autos, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral", pois esses não se confundem com a contestação, já que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações previstas no art. 917, do Códex Processual. 4. Ademais, importante frisar que, embora, de fato, o parágrafo único do artigo 341 do CPC admita que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica, tal previsão somente faz sentido na fase de conhecimento, pois a medida, nesse caso, ao tornar controvertidos os fatos arguidos na petição inicial, ilide os efeitos que seriam produzidos pela revelia material, incumbindo o autor de demonstrar a veracidade das suas alegações (que, de outro modo, seriam presumidademente verdadeiras). A consequência é que, não satisfeito o ônus, o pedido será improcedente, ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC). 5. No contexto de uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, já há prova pré-constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente. Toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação já é, por lei, atribuído ao executado (art. 373, II, do CPC). Por essa razão, é ilógico cogitar-se de revelia material na execução, não sendo minimamente coerente que o curador especial apresente embargos com base em negativa geral, já que isso não terá efeito nenhum sobre o título. 6. Apelo improvido. (TRF-4 - AC: 50171462420224049999 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Turma) (Gn)
Diante disso, a oposição de defesa calcada unicamente em negativa geral mostra-se inócua e juridicamente inapta para desconstituir o título em execução. Em sede de impugnação, transfere-se ao executado o ônus de deduzir defesas objetivas e específicas, limitadas ao rol exaustivo do art. 525, §1º, do CPC (tais como erro de cálculo, excesso de execução, pagamento, ou inexequibilidade do título).
Na espécie, o curador especial não logrou apontar qualquer nulidade formal, vício no título executivo, excesso de execução acompanhado de demonstrativo de cálculo, ou outra causa extintiva ou modificativa da obrigação.
Ausente impugnação específica capaz de infirmar os cálculos ou a validade do título carreado pela CEF, a rejeição liminar da tese defensiva é medida que se impõe por imperativo legal e lógico.
Diante do exposto:
1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, considerando a rejeição da impugnação no cumprimento de sentença, nos moldes do entendimento sumulado do STJ (Súmula 519).
2. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte executada.
3. Intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, apresentando, para tanto, o valor da execução atualizado, nos termos do art. 524 do CPC.