Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036261-64.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: NEUZA ROCHA MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE DO NASCIMENTO E SILVA (OAB RJ163561)
ADVOGADO(A): ISIS DE CARVALHO PINTO (OAB RJ195849)
ADVOGADO(A): ALAY LEONARDO MACHADO VERAS (OAB RJ177603)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA ANTES DA EC 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União, contra a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a paridade com os ativos e o pagamento das diferenças desde 30/05/2019, data marcada com base na prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito à paridade remuneratória; (ii) estabelecer se a autora, aposentada antes da EC 41/2003, faz jus à paridade com os servidores ativos; e (iii) determinar os critérios adequados para atualização monetária e juros aplicáveis à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito em razão do caráter sucessivo da relação jurídica, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. A autora aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, fazendo jus à paridade nos termos do art. 3º da EC 47/2005, cuja regra de transição assegura o direito à revisão dos proventos na mesma data e proporção dos servidores em atividade.
5. A jurisprudência do STF (Tema 396) reconhece que servidores aposentados sob as regras de transição da EC 47/2005 mantêm o direito à paridade, mesmo após a EC 41/2003.
6. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a Taxa Selic, conforme disposto na EC 113/2021 e nos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Em razão do parcial provimento da apelação, não são devidos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e da Taxa Selic a partir desta data.
9. Teses de julgamento:
a) A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo imprescritível o fundo de direito à revisão de proventos.
b) Servidor aposentado antes da EC 41/2003 faz jus à paridade com os servidores ativos, nos termos do art. 3º da EC 47/2005.
c) A atualização monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir desta data, conforme EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, 7º e 8º; EC 41/2003, arts. 7º e 8º; EC 47/2005, art. 3º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580, Tema 396, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.08.2015; STF, RE 1372723, Tema 1.224, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1789637, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para adequar os critérios de apuração dos juros e da correção monetária fixados pelo Juízo a quo, com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a partir desta data, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.