Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036008-42.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 64.
Considerando-se a indicação do valor total da dívida em 22/04/2025 (ev.1): R$ 195.121,88 (cento e noventa e cinco mil cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
DEFIRO a consulta de bens da parte executada junto aos sistemas conveniados a seguir descritos, ainda não diligenciados e na seguinte ordem, até a satisfação do crédito do exequente, devendo a Secretaria providenciar:
I. SISBAJUD
A constrição via sistema SISBAJUD dos valores executáveis (art. 835, I, do CPC), sem dar ciência prévia do ato ao executado (art. 854, do CPC), devendo ser desbloqueado, no caso de duplicidade ou de valor inferior ao montante das custas judiciais, no prazo de 24 h (§1º, art. 854, do CPC), considerando, destarte, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do SISBAJUD, suficientes para a garantia da execução.
Determino seja ativado o recurso teimosinha com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser encerrado o bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Em caso de constrição de dinheiro, intime-se o exequente para requerer a citação por edital, nos termos do § 2º do art. 830, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado citado (art. 854, §2º, do CPC), providencie a Secretaria a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
II. RENAJUD
O cadastramento de restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD.
No caso de devedor citado por edital, ou sendo desconhecido seu endereço, cadastre-se a restrição judicial de circulação.
Ocorrendo a restrição, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se tem interesse no prosseguimento da penhora em relação aos veículos localizados.
Manifestado interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Em caso positivo, registre-se a penhora no sistema e-Proc e expeça-se ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca de ônus, recurso, multa ou restrição judicial, que recaia sobre o veículo penhorado, para os fins do art. 886, VI, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Frustrada a diligência, ative-se o sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação de veículos automotores.
III. INFOJUD
i. Pesquisa das declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 (três) exercícios anteriores à data do pedido;
ii. Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR);
iii. Pesquisa de Declaração de Operações imobiliárias (DOI), desde janeiro de 1980;
iv. Pesquisa de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) dos 2 (dois) anos anteriores à data do pedido;
v. Pesquisa na base de dados E-FINANCEIRA de janeiro do ano anterior até a data do pedido, devendo ser marcadas as seguintes opções:
a) tipo de conta: “todas”;
b) exibir operações de câmbio: “sim”;
c) tipo de relação: “todas”;
d) tipo de extrato: “contas e movimentações”
Obtidas informações de cunho sigiloso, providencie a Secretaria a anotação de sigilo (nível 1) nas respectivas peças.
IV. SNIPER
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, nos termos do convênio celebrado, a fim de obter as informações dos vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas da parte executada.
Obtidas informações de cunho sigiloso, providencie a Secretaria a anotação de sigilo (nível 1) nas respectivas peças.
Concluídas as pesquisas deferidas, dê-se vista à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
V. SERASAJUD
A inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, os termos do art. 782, §3º, do CPC.
VI. SERPJUD
Indefiro a consulta ao SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, pois esta Justiça Federal não possui convênio com o referido sistema.
Ademais, a própria exequente pode realizar a consulta diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
VII. CNIB
Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal convênio refere-se à indisponibilidade de bens, e não de mera consulta, e só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário".
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Assim, entendo que a além da ausência de previsão legal, mostra-se desproporcional, pois recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
VIII. DEMAIS CONSULTAS
Ao final, esgotadas as consultas aos sistemas conveniados com a Justiça Federal, com o objetivo de tornar mais ágil a execução e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual ordenamento jurídico (Art. 6º do CPC), deverá o (a) exequente, por iniciativa própria, buscar a informação almejada, sem a necessária intervenção do Poder Judiciário.
Oportunamente, encerradas as pesquisas de bens, sem resultados positivos, cumpra- se a determinação suspensiva do evento 3.