Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005260-27.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CENTRO DE TREINAMENTO LIONS ARENA LTDA
ADVOGADO(A): EGON CAVALCANTE DE AZEVEDO (OAB RJ260753)
ADVOGADO(A): FLAFSON BORGES BARBOSA (OAB RJ213777)
EXECUTADO: MATEUS GIESTEIRA GOES
ADVOGADO(A): EGON CAVALCANTE DE AZEVEDO (OAB RJ260753)
ADVOGADO(A): FLAFSON BORGES BARBOSA (OAB RJ213777)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 45.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelos executados, alegando:
I - Em relação a MATEUS GIESTEIRA GOES, que o valor constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e constitui sua única reserva para garantir o mínimo existencial seu e de sua família.
Pois bem, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No caso em apreço, os extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias, mencionados na petição, que demonstram que os valores são utilizados para despesas essenciais como aluguel, alimentação, saúde e educação, não foram anexados aos autos.
Assim, o pleito não foi alicerçado com documentos que denotem que os valores bloqueados, em conta corrente ou aplicação financeira, se destinam ao mínimo existencial.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
II - Em relação à pessoa jurídica CENTRO DE TREINAMENTO LIONS ARENA LTDA, que trata-se de capital de giro destinado ao pagamento de salários de seus funcionários, fornecedores e demais despesas fixas, juntando informe de rendimentos financeiros e os contratos de prestação de serviços de seus funcionários (evento 45, COMP2).
Nesse contexto, cabe pontuar, inicialmente, que o dinheiro constitui o primeiro bem na ordem de preferência da penhora, tanto aquela estabelecida no artigo nº 11 da Lei nº 6.830/80, como aquela inserida no artigo 835 do CPC, a qual somente pode ser alterada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, quando se estiver diante de penhora incidente sobre outras espécies de bens, porque a constrição de dinheiro é prioritária (art. 835, § 1º, do CPC).
Por outro lado, as hipóteses de impenhorabilidade de bens para a satisfação de obrigações pecuniárias, ressalvadas previsões esparsas na legislação não codificada, são aquelas discriminadas no artigo 833 do diploma processual vigente, com o seguinte teor:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Da leitura desse dispositivo, depreende-se que o requerimento de desbloqueio apresentado pela pessoa jurídica executada não se encontra lastreado em quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade. Com efeito, não há qualquer vedação legal à penhora de ativos financeiros de capital de giro de empresas.
Tampouco há vedação legal a que a constrição de ativos financeiros recaia sobre valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas, porque tais parcelas, quando da titularidade da pessoa jurídica, não estão revestidas por cláusula de impenhorabilidade. Apenas quando repassadas ao domínio do beneficiário adquirem tal imunidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Isso porque a titularidade de um bem é determinada pelo seu domínio presente, e não futuro. Assim, o fato é que a quantia gravada encontrava-se, no momento da constrição, na titularidade da pessoa jurídica, e não de seus assalariados, estando, por isso, apta a garantir débito dela cobrado.
Acerca do tema, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo de Instrumento nº 5045626-12.2017.4.04.0000, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 09/11/2017):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALORES ÍNFIMOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. Ainda que se formasse uma presunção acerca dos valores da empresa, esta seria a de que, em conjunto com as demais receitas, eles compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
2. Nesse ínterim, a existência de obrigações financeiras, como o pagamento de salários dos funcionários, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas.
3. Há entendimento nesta Corte, não compartilhado por este relator, no sentido de que a liberação de valores localizados em consulta do sistema BACEN-JUD pode ser admitida quando não atingirem 1% do valor do débito. Hipótese que o valor total bloqueado supera o parâmetro jurisprudencial.
Ademais, é preciso lembrar que a constrição de recursos da pessoa jurídica executada somente ocorreu em razão de sua própria inércia, bem como que a executada não trouxe qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a alegação de que a constrição estaria produzindo o risco de inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais.
Em face de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado no evento 174.
Considerando que a mera indisponibilidade dos valores existentes em depósitos bancários, embora represente constrição ao patrimônio dos executados, não se presta, por si só, a garantir o Juízo, porque visa apenas impedir que o seu titular movimente os recursos, DETERMINO a PENHORA dos ativos financeiros bloqueados conforme “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” juntado aos autos (evento 47, SISBAJUD1), com a sua transferência, por meio do Sistema Sisbajud, para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Cumprido, dê-se vista a parte exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias.
Intime-se.