Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067165-67.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MANUEL MIRANDA DA COSTA
ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a sentença (evento 1) julgou procedente em parte o pedido, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora desde a DER (20/08/2018), com pagamento dos valores atrasados devidos, reconhecendo para fins de tempo de contribuição e carência os períodos de 01/04/1974 a 10/11/1977 e de 05/03/1979 a 19/11/2003, bem como os salários de contribuição entre 07/1994 e 08/2003 (eventualmente limitados ao teto previdenciário vigente em cada competência), e declarando o tempo contributivo total de 29 anos e 10 meses com 360 meses de carência, verifico que subsistem dúvidas acerca da revisão realizada pelo INSS, especialmente quanto aos salários de contribuição considerados.
A parte autora manifestou-se apontando que, nas competências de jul/1994 a set/1994, nov/1994 a set/1995, maio/1996, jul/1996 a fev/1997, abril/1997 e junho/1997, foram utilizados valores inferiores aos efetivamente percebidos, conforme se verifica da declaração de fl. 4, anexo OUT6 do evento 1, sendo que em tais meses sua remuneração superava o teto previdenciário da época. Sustenta que não houve justificativa para a redução aplicada pelo INSS, repercutindo diretamente na apuração da RMI do benefício e, por consequência, nos valores atrasados devidos.
Diante disso, a fim de esclarecer a divergência e viabilizar a correta execução do julgado, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para que:
1) Proceda ao batimento entre os valores constantes da declaração de fl. 4, anexo OUT6 do evento 1, e os salários de contribuição efetivamente utilizados na revisão do INSS, apontando eventual diferença em cada competência questionada;
2) Informe, de forma clara e fundamentada, os valores corretos a serem considerados para fins de revisão da RMI, observando o limite do teto previdenciário vigente em cada competência, quando aplicável;
3) Apresente novo cálculo dos valores atrasados, caso sejam constatadas diferenças que impactem a RMI, de modo a adequar a execução aos parâmetros fixados na sentença.
Com o parecer/cálculos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para nova análise e eventual determinação de cumprimento ao INSS.
Ressalto que a discordância das partes deverá ser fundamentada, sob pena de preclusão.