Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000376-43.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: DIOGO ROCHA PEREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB RJ175830)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação da ré a proceder à imediata baixa da inscrição em dívida ativa de multa de transferência, no importe de R$ 9.001,90 (nove mil e um reais e noventa centavos), relativa a imóvel arrematado pelo autor, em hasta pública promovida em execução fiscal.
O autor realiza venda de imóveis adquiridos por meio de leilão. Assim, arrematou o imóvel denominado AREA 43-B - SACO DO BRACUI, CONDOMINIO DA ILHA DO JORGE, S/N, BAIRRO ILHA DO JORGE, ANGRA DOS REIS/RJ, em leilão judicial realizado pela 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, conforme documentos anexos à inicial.
Relata que a carta de arrematação foi expedida em 8/4/2022 e o autor foi imitido na posse em 5/7/2022. Alega, porém, que a SPU - Secretaria de Patrimônio da União não procedeu ao cancelamento da multa de transferência de R$ 9.001,90, mesmo após a prolação de duas decisões pelo Juízo de origem.
É o relatório. Decido.
II - Reconheço a competência para processar e julgar o feito, uma vez que não há registro de ajuizamento de execução fiscal da inscrição que o autor pretende anular (Resolução TRF2 nº 55/2024, art. 8º, § 1º).
A alienação judicial do imóvel ocorreu nos autos da execução fiscal n. 0019325-98.2014.4.02.5101 (carta de arrematação no evento 1, OUT6). Após a transferência do imóvel para o nome do arrematante e a imissão na posse, ele permaneceu sendo cobrado pela UNIÃO/SPU pela multa de transferência do imóvel. O autor efetuou, então, requerimento ao Juízo da Execução Fiscal, o qual proferiu decisão declarando a responsabilidade da União pelo encargo e a necessidade de o valor ser abatido do preço da arrematação, confira-se os trechos da decisão do evento 1, OUT8:
"3. Quanto à cobrança de débitos relativos ao imóvel arrematado ao Arrematante pela SPU, tal fato não pode ser imputado ao mesmo. Isso porque, em relação ao pagamento do laudêmio, ENTENDE o Juízo que, por ser a arrematação forma de aquisição originária da propriedade, reforçando as informações comumente fornecidas quando do pregão do leilão, aquele, por ostentar natureza propter rem, deve ser sub-rogado no valor da arrematação, observadas as preferências legais, assim como aconteceu com os débitos de IPTU e condominiais, ainda que do Edital do leilão não constasse a informação acerca da sub-rogação do laudêmio. E este também é o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
(...)
Logo, da sub-rogação, infere-se que, o pagamento do laudêmio é de responsabilidade da Executada. E, no caso em tela, será sub-rogado do valor obtido com a arrematação, passando a constar da Planilha de Preferências e devendo obedecer à ordem legal.
Posteriormente, foi proferida nova decisão determinando à SPU que se abstivesse de cobrar do autor a multa de transferência do imóvel, assim como a desvinculação do CPF do autor da dívida tributária (evento 1, OUT9). Não sendo atendidas as determinações, foi proposta esta ação.
Prevê o art. 130, parágrafo único, do CTN:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
Tanto assim que é inválida a previsão em edital de leilão público atribuindo responsabilidade ao arramatante pelo débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação, conforme o tema 1134 do STJ:
Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Assim, está comprovada a plausibilidade do direito alegado. Quanto ao perigo na demora, o autor alega estar impedido de vender o imóvel em questão e outros, em razão da indevida inscrição em dívida ativa, que lhe impede de emitir certidão de regularidade fiscal.
III - Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da inscrição em dívida ativa nº 70.6.25.031837-07 (evento 45, ANEXO2, p. 1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), o que deve ser suficiente para a emissão de certidão de regularidade fiscal e exclusão de cadastros restritivos, caso não haja outros óbices.
A tutela ora deferida não é irreversível. Caso não confirmada ao final a plausibilidade do direito invocado, a cobrança poderá ser retomada.
Considerando que se trata de valor inscrito em dívida ativa, substitua-se no polo passivo a UNIÃO - AGU pela UNIÃO - PFN, a qual deve ser intimada para se manifestar sobre o cumprimento da liminar e o mérito, no mesmo prazo acima deferido.
Intimem-se.