Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004532-91.2013.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: SUELLY DE VASCONCELLOS VARZEA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMBARGADO: JOAO BATISTA MONTEIRO (Espólio)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMBARGADO: NOEMIA FORTUNA CAIRUS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A Contadoria Judicial informou que teve dúvida na elaboração dos cálculos "quanto à dedução dos valores pagos sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO”.
Prossegue o órgão contador informando que "a parte embargante alega que os valores devidos a título de 3,17% deveriam ser limitados até a data de reestruturação da carreira, que se deu antes da implantação dos pagamentos de 3,17% por meio de decisão judicial. Dessa forma, embora já se tenha esclarecido que os valores pagos sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO” não se referem a pagamentos de atrasados de 3,17% (objeto da lide), a parte embargante alega que tais rubricas devam ser descontadas dos cálculos, na medida em que sua implantação foi posterior à data até a qual o percentual de 3,17% seria devido aos autores."
Por fim, pede que seja esclarecido "se os valores devidos aos autores devem ser limitados à data da alegada reestruturação da carreira e, portanto, se os valores pagos sob a referida rubrica devem ser abatidos doa cálculos. Em caso positivo, solicitamos ainda que o órgão pagador da UFRJ informe quais valores pagos sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO” se referem especificamente à implantação dos 3,17%."
Na exordial a embargante apresenta questões preliminares de litispendência e prescrição. A primeira já foi afastada, conforme peças trasladadas no evento 49. A segunda ainda resta pendente de análise.
Argumenta a UFRJ que "a pretensão relativa ao passivo chamado de 3,17% conforme parecer elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União em anexo, encontra limitação temporal em obediência ao disposto no artigo 10º da Medida Provisória no. 2.225, de 04 de setembro de 2001" e que "em vista do limite temporal estabelecido na própria norma que reconheceu a todos os servidores o direito ao chamado passivo chamado de 3,17% qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001 é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura, apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01" (evento 1 - outros 1 - págs. 13 e 14).
Assim, a embargante entende existir excesso de execução e, no parecer técnico anexado reconhece como devido aos embargados o montante de R$ 5.761,47 em maio/2012. No aludido parecer há discordância dos cálculos dos exequentes/embargados "visto que não foram deduzidas parcelas pagas administrativamente, conforme destacados nas fichas financeiras, onde constam os valores pagos mês a mês, lançado na rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN.JUG. AT., que ora anexamos."
A parte embargada apresentou impugnação aduzindo, quanto a alegação de excesso, que "a execução movida pelo Sindicato Embargado para os substituídos na presente demanda busca o recebimento APENAS dos valores incontroversos apurados e lançados no Parecer Técnico nº 8581C/2009-DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União, com os acréscimos legais até a data (atualização pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% do período de maio de 2006 até o mês do ajuizamento da execução)."
Oportuno ressaltar que o presente feito prossegue apenas em relação aos exequentes/embargados NOEMIA FORTUNA CAIRUS, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MONTEIRO representado pelo inventariante JONES ANTUNES MONTEIRO e EURIDICE VARZEA ROBERTI na qualidade de sucessora de SUELLY DE VASCONCELLOS VARZEA.
DECIDO.
Quanto à alegada prescrição.
A Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal dá a seguinte orientação:
150. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
Neste sentido, conclui-se que a ação de execução obedece, in casu, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Frise-se que, decorrido tal prazo sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes.
O título judicial exequendo é oriundo da Ação Coletiva n. 99.0063635-0, que tramitou perante a 30ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tendo transitado em julgado em 2004.
Em seguida, no ano de 2006, o Sindicato/exequente, ora embargado, promoveu execução coletiva nos próprios autos do referido processo, tendo a UFRJ opostos Embargos à Execução n. 2006.51.01.015199-0, no qual foi proferida sentença em 2010, julgando - os procedentes, e, em consequência, extinguiu a execução, porquanto era “necessária, no caso, a execução individual, a ser livremente distribuída”.
Interposta apelação, a mesma fora rejeitada e mantida a sentença, no ano de 2011.
Por esta razão, não há que se cogitar de ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da presente execução em 14/05/2012.
Caso prosperasse a equivocada interpretação da parte executada, imputar-se-ia à parte, que observou todos os prazos, sem quedar-se inerte, prejuízos decorrentes de eventual demora do Poder Judiciário, que somente possibilitou qualquer tomada de providência efetiva para cumprimento do julgado, pelos credores, como visto, em 2011, com a devida vênia de entendimentos esposados por outros magistrados e que, como cediço, não vinculam este Juízo.
No ponto, colaciono os seguintes julgados, no sentido da impossibilidade de imputação de inércia à parte:
“REAJUSTE DE 3,17%. REEXAME NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISOS X E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 9654/1998 EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
5. In casu, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do sindicato e estabeleceu os critérios para a execução ocorreu em 27.9.2005. Tendo a execução sido ajuizada em 14.8.2010, não houve prescrição da pretensão executiva.
(...)
9. Recursos Especiais não providos.”
(REsp 1343213/SC, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 02/10/12, DJe 15/10/12)
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 - O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. (REsp 1343213/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes.
3. Ademais, a verificação quanto a alegação da desnecessidade de liquidação do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3 - Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1233036/ES, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 22/05/18, DJe 30/05/18).
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição apontada pelo UFRJ.
Quanto à dúvida da contadoria referente à dedução dos valores pagos sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO”:
O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, como se observa a seguir:
. "Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.
Art. 11. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002. (Vide RSF nº 52, de 2005)."
Todavia, nos autos da ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferida decisão, em maio de 2005, não impugnada pela UFRJ, determinando “a inclusão do reajuste de 3,17% nos vencimentos dos autores” a contar do primeiro dia útil após prazo de trinta dias.
Desta forma, os embargados tiveram implantados indevidamente em seus contracheques o percentual de 3,17%, a partir de 2005, quando o valor já não era devido.
Assim sendo, observa-se que a demanda executiva abrange o período de janeiro de 1995 a maio de 2001 e que os embargantes/apelados buscam a execução de valores supostamente incontroversos “apurados e lançados no Parecer Técnico nº 8581C/2009-DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União”.
Portanto, entendo cabível a compensação das parcelas pagas aos exequentes/embargados relativas à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores.
Nesse contexto, deve ser realizado o abatimento do reajuste de 3,17% já pago administrativamente, mediante a rubrica “DECISAO JUDICIAL TRAN JUG”, bem como o realizado indevidamente a partir de julho de 2005.
Colho sobre o tema os julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. UFRJ. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS. MP Nº 2.225- 45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL DO R EAJUSTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a remessa dos autos para o contador para apurar e compensar os valores devidos a fim de verificar se ainda há saldo a ser pago aos agravantes. Valor total pretendido: R$ 53.631,57, atualizado até junho de 2012. 2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 99.0063635-0, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro - SINTUFRJ, o qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos. 3. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Assim, a partir da sua vigência (31 de maio de 2001), não há mais obrigação a ser satisfeita, já que a permanência do referido reajuste é condicionada à inexistência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. Portanto, devem ser compensados os valores já pagos aos exequentes a esse título após essa data, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa dos servidores. 4. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0056859-42.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014024- 45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENTES, DJe 20.3.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 4.7.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0048258-52.2012.4.02.5101, R el. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, DJe 19.9.2017. 5. Ainda que a verba possua natureza alimentar e tenha sido percebida de boa-fé, não afasta a possibilidade de compensação, pois esta não se confunde com a devolução de valores pagos em decorrência de erro, hipótese que eventualmente demandaria a ponderação entre a legalidade e a segurança jurídica sob o prisma subjetivo. Em outras palavras, há total diferença entre a cobrança pelo pagamento de valores recebidos indevidamente e a compensação de crédito que ainda nem chegou a fazer parte do patrimônio dos exequentes (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0023454-83.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 12.9.2018). 6. Não configura ofensa à coisa julgada ou desrespeito ao princípio da congruência a compensação de valores decorrente de pagamentos feitos a título do reajuste de 3,17% após a sua incorporação na remuneração ou após a reestruturação da carreira, ainda que o pagamento seja em decorrência de determinação judicial (STJ, 2ª Turma, REsp 1.690.581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1.710.581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 7. Agravo de instrumento não provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
(TRF2. AG 0002100-66.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dje:25/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A execução coletiva nº 99.0063635-0 foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0).
2 - Nada obstante a extinção da execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte da UFRJ. A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação pode ser efetivada, para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. Precedentes do TRF da 2ª Região: TRF2, 5ª. Turma Especializada, AC 2012.51.01.046423-2, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 8/7/2015; AC 201351010049476, Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/10/2014; AG 201302010146110, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/09/2014.
3 - Deve ser determinada, assim, a compensação de todos os valores pagos aos embargados, a título de 3,17%, posteriormente a dezembro/2001, conforme fichas financeiras constantes dos autos. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de receber os valores mesmo na circunstância de os mesmos já terem sido devidamente quitados pela Administração, hipótese que seria incabível receber novamente tais valores.
4 -Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000120884, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12/12/2017).
Isto posto, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para que efetue os cálculos com abatimento dos valores pagos sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO", levando em consideração os documentos juntados no evento 206.
P.I.