Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5014742-07.2023.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURALIS RESIDENCIAL
ADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 54.1 e 63.1: o direito à isenção de custas judiciais, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, visa a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, de modo a reduzir os obstáculos que impedem o exercício do direito subjetivo de ação.
A obtenção de certidão perante os órgãos da administração, de sua parte, é direito individual fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XXXIV, da CF/88, cuja finalidade é garantir o direito à informação.
Há de se ponderar, outrossim, que a certidão de validação da representação, embora se destine a atestar os poderes conferidos pelo constituinte ao(à) advogado(a), além de ser requerida em nome deste, o qual evidentemente não é parte, deve observar a PORTARIA 325/2014 (TRF2-PTC-2014/00325), cuja redação merece destaque:
''A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e em integração aos preceitos normativos do artigo 165 e 170, caput, da Consolidação de Normas, RESOLVE, na forma e para os efeitos decorrentes daqueles dispositivos, fixar, para os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, da 2ª Região, os seguintes valores: - para emissão de certidão, acerca do que consta em autos de processos em trâmite ou arquivados, mediante processamento eletrônico de dados: R$ 0,43 (quarenta e três centavos) por folha;"
Desta feita, indefiro a expedição da certidão sem o atendimento do pressuposto de recolhimento de custas.
Assim, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para que haja o recolhimento das custas pertinentes à emissão da referida certidão.
No que se refere ao pedido de autorização para levantamento dos valores pela patrona indicada, Dra. Maria do Rosário Sousa Gonçalves, OAB/RJ nº 208.068, indefiro o requerimento, uma vez que a quantia depositada pertence à parte autora, a quem compete o respectivo levantamento. Ademais, a autorização pretendida extrapolaria a razão de ser da jurisdição, ressalvado o caso de situações excepcionais.
Por fim, à luz dos princípios da razoabilidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 10.259/2001), o prazo de 30 (trinta) dias revela-se suficiente para o levantamento dos valores. Assim, considerado o lapso temporal já decorrido, indefiro o pedido de alvará com prazo de 90 (noventa) dias, mantendo-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Por oportuno, fica consignado que, a partir da versão 9.18 do e-Proc, passou a ser disponibilizada a funcionalidade de emissão automática da certidão de validação de poderes da procuração, nos termos do art. 49, §§ 7º a 10, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
A certidão poderá ser requerida pelo(a) advogado(a) diretamente no sistema, por meio da opção “certidão de validação de poderes”, estando sua emissão condicionada à prévia indicação dos poderes em dados estruturados e à validação pelo órgão jurisdicional.
A certidão emitida possuirá validade de 30 (trinta) dias, podendo ser renovada a qualquer tempo.
Dê-se ciência.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.