Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007516-86.2025.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: THEO DA SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DANIELLE CLARICE GONCALVES LUZ DE ALBUQUERQUE (OAB RJ155726)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: PRISCILA BATISTA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): DANIELLE CLARICE GONCALVES LUZ DE ALBUQUERQUE (OAB RJ155726)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 98 - Defiro o destacamento da verba honorária, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, limitado a 30% conforme jurisprudência do STJ, in verbis:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.
(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJe de 02/03/2011).
Expeçam-se as RPVs.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor da requisição, nos termos do disposto no artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do CJF. Não havendo oposição, voltem para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
Com a disponibilização, não é necessário o comparecimento a este Juizado, bastando que o beneficiário da requisição se dirija a qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme domicilio bancário indicado na consulta ao requisitório, no site do TRF/2ª Região, apresentando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, a fim de efetivar o saque.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.