Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003481-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON ERALDO DE SOUZA PANTOJA
ADVOGADO(A): JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB RJ239302)
RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para determinar que seja descontado 1 (um) ponto na avaliação de títulos do autor, efetuando-se sua reclassificação, bem como que tal fato não seja impeditivo do prosseguimento nas demais etapas do concurso público, bem como que não seja utilizado como óbice à eventual nomeação e posse, as quais deverão ser aferidas em igualdade de condições com os demais candidatos nos termos do Edital. Ante o tempo já decorrido, ANTECIPO A TUTELA requerida para DETERMINAR que seja modificada a nota da avaliação de títulos do autor deduzindo um ponto na avaliação de títulos no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita ao reexame necessário. Condeno as rés ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora. Condeno as rés em honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa atualizado, pró rata, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no §8º do art. 85, do CPC, visto que o valor da causa foi mensurado pelo autor e não foram apontados fundamentos para alteração do mesmo, devendo, portanto, ser afastada a hipótese de fixação dos honorários por equidade. Publique-se. Intimem-se.