Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0153290-41.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUV N´CARE LTDA
ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer a penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 0005102-89.2009.4.02.5110 e a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC para apurar a existência de eventual saldo remanescente em outro processo, com posterior penhora no rosto daqueles autos.
Indefiro os requerimentos.
No que se refere à execução fiscal, a exequente apenas informa que há imóvel de titularidade do executado já submetido à constrição judicial, sem demonstrar a existência de direito patrimonial disponível ou de expectativa concreta de recebimento de valores que justifique a penhora no rosto dos autos.
Quanto ao cumprimento de sentença em trâmite perante a Justiça Estadual, o pedido possui caráter meramente prospectivo, porquanto a própria exequente afirma desconhecer a existência de saldo remanescente, pretendendo que o Juízo realize diligência destinada à localização de eventual patrimônio do executado. Incumbe ao credor indicar bens passíveis de penhora, não se mostrando cabível a expedição de ofício para fins de investigação patrimonial sem elementos concretos que evidenciem a utilidade da medida.
Nada obstante, caso a exequente obtenha elementos objetivos que demonstrem a existência de crédito, saldo ou direito patrimonial em favor do executado suscetível de constrição, poderá renovar o pedido, instruindo-o com a documentação pertinente.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.